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domingo, 25 de setembro de 2011

PORTARIA Nº 1111/GM DE 5 DE JULHO DE 2005.


Fixa normas para a implementação e a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho,

R E S O L V E:

Art. 1º Fixar normas para a implementação e a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, de responsabilidade técnico-administrativa do Ministério da Saúde.

Art. 2º O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho caracteriza-se como um instrumento para a viabilização de programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço, bem como de iniciação ao trabalho, estágios e vivências, dirigidos, respectivamente, aos profissionais e aos estudantes da área da saúde, de acordo com as necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS com os objetivos de:

I - possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional de ordenador da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários em todo o País, de acordo com características sociais e regionais;

II - contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado às necessidades e políticas de saúde do País;

III - sensibilizar e preparar estudantes e profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira em todo o território nacional;

IV - induzir o provimento e favorecer a fixação de profissionais de saúde no âmbito da atenção em saúde com qualidade em todo o território nacional; e

V - contribuir para a universalidade e a eqüidade no acesso à atenção em saúde.

Art. 3°. Para a mais adequada execução e implementação do presente Programa, o Ministério da Saúde, poderá estabelecer cooperação técnica, financeira ou operacional com instituições de ensino, de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico com as secretarias estaduais e secretarias municipais de saúde.

Art. 4º O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho terá as seguintes abrangências:

I - bolsas para acadêmicos, modalidade iniciação ao trabalho;

II - bolsa para profissionais em educação em serviço, sob supervisão docente-assistencial, orientadas ao aperfeiçoamento e especialização e/ou modalidade residente;

III - bolsa para corpo docente da educação em serviço, sob supervisão docente-assistencial, orientadas ao aperfeiçoamento e especialização, modalidade preceptor, tutor e/ou orientador de serviço.

Parágrafo único: Para a instituição do Programa estabelecido no Art. 1°, é necessário a figura do preceptor, do tutor e/ou orientador de serviço. Fica facultada a inserção do tutor ou do orientador de serviço, caso não haja possibilidade de garantir ambos, conforme as peculiaridades de cada realidade local.

Art. 5º A Bolsa para a Iniciação ao Trabalho é dirigida aos estudantes de graduação da área da saúde que estejam participando regularmente de atividades curriculares ou de extensão que

proporcionem vivência ou estágio no SUS, realizados em áreas temáticas, em regiões geográficas ou em serviços assistenciais prioritários ao sistema de saúde.

Art. 6º A Bolsa para o Aperfeiçoamento e Especialização é dirigida aos profissionais de saúde que estejam cursando programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço, sob supervisão docente assistencial ou de residência em área profissional da saúde, credenciados junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS e a médicos que estejam cursando programas de residência médica, credenciados junto à CNRM, dando-se preferência, em qualquer caso, às áreas temáticas, de regiões geográficas ou aos serviços assistenciais prioritários ao sistema de saúde.

Art. 7º A Bolsa para o Corpo Docente é dirigida àqueles que exercem funções de preceptoria, de tutoria e de orientação em serviço, conforme as seguintes determinações:

I - preceptoria: função de supervisão docente-assistencial por área específica de atuação ou de especialidade profissional, dirigida aos profissionais de saúde com curso de graduação e mínimo de trêsanos de experiência em área de aperfeiçoamento ou especialidade ou titulação acadêmica de especialização ou de residência, que exerçam atividade de organização do processo de aprendizagem especializado e de orientação técnica aos profissionais ou estudantes, respectivamente em aperfeiçoamento ou especialização ou em estágio ou vivência de graduação ou de extensão;

II - tutoria: função de supervisão docente-assistencial no campo de aprendizagens profissionais da área da saúde, exercida em campo, dirigida aos profissionais de saúde com curso de graduação e mínimo de três anos de atuação profissional, que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais ou estudantes, respectivamente, em aperfeiçoamento ou especialização ou em estágio ou vivência de graduação ou de extensão, devendo pertencer à equipe local de assistência e estar diariamente presente nos ambientes onde se desenvolvem as aprendizagens em serviço; e

III - orientação de serviço: função de supervisão docente-assistencial de caráter ampliado, exercida em campo, dirigida aos trabalhadores de saúde de quaisquer níveis de formação, atuantes nos ambientes em que se desenvolvem programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço, bem como de iniciação ao trabalho, estágios e vivências, respectivamente, para profissionais e estudantes da área da saúde, e que exerçam atuação específica de instrutoria, devendo reportar-se ao tutor, sempre que necessário.

Art. 8º As Bolsas para a Educação pelo Trabalho que constituem o Programa terão como valores mínimos os seguintes padrões de referência:

I - para as Bolsas de Iniciação ao Trabalho, a Bolsa para a Iniciação Tecnológica, nível A (ITIA), do Quadro de Níveis de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora de Longa Duração, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

II - para as Bolsas de Aperfeiçoamento e Especialização, a Bolsa de Residência Médica, regulamentada por lei específica, com a qual essa modalidade guarda simetria e isonomia; e III - para as Bolsas do Corpo Docente, as Bolsas para o Desenvolvimento Tecnológico, nível DTI-ID, para Preceptores e Tutores; Apoio Técnico, níveis ATP-A ou ATP-B, para Orientadores de Serviço, respectivamente para trabalhadores detentores ou não de formação superior, conforme o Quadro de Níveis de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora de Longa Duração, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

Art. 9º O Ministério da Saúde poderá majorar os valores estabelecidos para as bolsas, considerando as necessidades de provimento e fixação de profissionais de saúde nas diferentes temáticas e serviços assistenciais ou relativos à dificuldade de acesso e locomoção nos diferentes locais e regiões do País.

Art. 10º A seleção de bolsistas para o Aperfeiçoamento e Especialização em Serviço, modalidade residentes, e para Iniciação ao Trabalho, Estágios e Vivências, modalidade acadêmicos, será realizada mediante seleção pública (consulta jurídica tanto no MS quanto MEC para averiguar possibilidade de concurso), promovida pelas instituições responsáveis pelos processos formativos, com ampla divulgação, de acordo com as normas que regulamentam o aperfeiçoamento e a especialização em área profissional, os programas de residência aos profissionais de saúde, programas de residência médica, estágios e vivências de graduação e extensão universitária, conforme se aplique em cada caso, devendo constar explícitos o número de vagas disponibilizadas para cada modalidade de bolsas, a área temática e o(s) ambiente(s) onde se desenvolverão as aprendizagens em serviço.

Parágrafo único. As atividades de educação pelo trabalho deverão ser realizadas exclusivamente nas localidades em que vivem as coletividades a serem atendidas e nos correspondentes ambientes de trabalho do Sistema Único de Saúde.

Art. 11. O Ministério da Saúde tem a responsabilidade técnico-administrativa do Programa, resguardado o papel da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos, do Conselho Nacional de Saúde, atendendo ao disposto no art. 12 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde) e do Ministério da Educação nas áreas de competências.

Art. 12. O Ministério da Saúde consignará dotação orçamentária anual em seu orçamento para o desenvolvimento do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, à conta da funcional programática 10.128.1311.6196.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARAIVA FELIPE

Medida Provisório 536

Esta medida estabelece o novo valor da bolsa de auxílio para os residentes médicos que, por paridade, também ajusta a nossa.

MEDIDA PROVISÓRIA No 536, DE 24 DE JUNHO DE 2011


Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais.

§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.

§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias.

§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias.

§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3º

§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II - alimentação; e

III - moradia, se, nos termos do regulamento, comprovada a necessidade." (NR)

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior

Última Resolução - CNRMS

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011


Dispõe sobre licenças, trancamentos e outras ocorrências de afastamento de profissionais da saúde residentes.

A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1º A regulamentação de licenças, trancamentos de vagas e outras ocorrências de afastamentos dos programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde deverão, obrigatoriamente, constar do Regimento interno da Comissão de Residência Multiprofissional da instituição formadora.

Art. 2º À Profissional de Saúde Residente gestante ou adotante será assegurada a licença-maternidade ou licença adoção de até cento e vinte dias.

§1º A instituição responsável por programas de residência multiprofissional e em área profissional de saúde poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias.

Art. 3º Ao Profissional de Saúde Residente será concedida licença de cinco dias, para auxiliar a mãe de seu filho recém-nascido ou adotado, mediante apresentação de certidão de nascimento ou do termo de adoção da criança.

Art. 4º Ao Profissional de Saúde Residente será concedida licença nojo de oito dias, em caso de óbito de parentes de 1º grau, ascendentes ou descendentes.

Art. 5º O Profissional de Saúde Residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos ou dois períodos de 15 (quinze) dias de descanso, a cada ano do programa.

Art. 6º O Profissional da Saúde Residente que se afastar do programa por motivo devidamente justificado deverá completar a carga horária prevista, repondo as atividades perdidas em razão do afastamento, garantindo a aquisição das competências estabelecidas no programa.

Art. 7º O trancamento de matrícula, parcial ou total, exceto para o cumprimento de obrigações militares, poderá ser concedido, excepcionalmente, mediante aprovação da Comissão de Residência Multiprofissional e homologação pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

Parágrafo Único. Durante o período de trancamento fica suspenso o pagamento de bolsa trabalho.

Art. 8º As normas para regulamentar os afastamentos por motivos diversos dos mencionados nos artigos anteriores deverão constar do Regimento interno da Comissão de Residência Multiprofissional.

Art. 9º Os casos omissos serão analisados pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

Art. 10º Os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e de Residência em Área

Profissional da Saúde em funcionamento terão o prazo de seis meses, a partir da publicação dessa resolução, para se adequar às normas nela estabelecidas.

JOSÉ RUBENS REBELATTO
Presidente da Comissão

Mais resoluções - CNRMS

COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE


RESOLUÇÃO Nº 2, DE 4 DE MAIO DE 2010

(Já incluídas as retificações publicadas no DOU)

Dispõe sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU) das instituições que oferecem programas de residência multiprofissional ou em área profissional da saúde.

A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1º A instituição formadora, em parceria com as instituições executoras, de programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde deverá constituir e implementar uma única Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU.

§1º Instituição formadora é a Instituição de Ensino Superior que oferece o programa de residência em parceria com instituição( ões) executora(s).

§2º Cabe às instituições formadoras e executoras proverem condições de infraestrutura física, tecnológica e de recursos humanos para a instalação e o funcionamento da COREMU.

Art. 2º São atribuições da COREMU:

a)Coordenação, organização, articulação, supervisão, avaliação e acompanhamento de todos os Programas de Residência Multiprofissional ou em Área Profissional da Saúde de uma instituição formadora.

b)Acompanhamento e avaliação de desempenho dos discentes.

c)Definição de diretrizes, elaboração de editais e acompanhamento do processo seletivo de candidatos.

§ 1º A COREMU será responsável por toda a comunicação e tramitação de processos junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS.

§ 2º A COREMU deverá funcionar de forma articulada com as instâncias de decisão formal existentes na hierarquia da instituição.

§ 3º A COREMU deverá funcionar com regimento próprio.

Art. 3º A COREMU constituirá um colegiado e contará, necessariamente, entre seus membros, com:

a) Um coordenador e seu substituto, que responderão pela comissão, escolhidos dentre os membros do corpo docente-assistencial dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da instituição formadora.

b) Os coordenadores de todos os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da instituição formadora, assim como seus eventuais substitutos.

c) Representantes e suplentes, escolhidos entre seus pares, dos Profissionais da Saúde Residentes e do corpo docente-assistencial de todos os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde, garantindo a representatividade de todas as áreas profissionais desses programas.

d) Representante do gestor local de saúde.

§1º Poderão compor a COREMU outras representações, a critério da instituição, definidas em seu regimento interno.

§2º O regimento interno da COREMU deverá prever a duração dos mandatos e a possibilidade de recondução de membros, garantindo a renovação periódica de seus representantes.

Art. 4º A COREMU deverá estabelecer cronograma anual de reuniões, com divulgação prévia das pautas, registro e disponibilização do conteúdo discutido na forma de atas.

Art. 5º As instituições formadoras e executoras dos programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde em funcionamento na data de publicação dessa Resolução terão o prazo de seis meses para se adequarem às normas estabelecidas.

JOSÉ RUBENS REBELATTO Presidente da Comissão

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 4 DE MAIO DE 2010

(Já incluídas as retificações publicadas no DOU)

Dispõe sobre a duração e a carga horária dos programas de Residência Multiprofissional em Saúde e de Residência em Área Profissional da Saúde e sobre a avaliação e a freqüência dos profissionais da saúde residentes.

A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde têm a duração mínima de dois anos, equivalente a uma carga horária mínima total de 5760 (cinco mil, setecentos e sessenta) horas.

Parágrafo único. O Profissional da Saúde Residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias, por ano de atividade.

Art. 2º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde serão desenvolvidos com 80% da carga horária total sob a forma de atividades práticas e com 20% sob forma de atividades teóricas ou teórico-práticas.

§ 1º Atividades práticas são aquelas relacionadas ao treinamento em serviço para a prática profissional, de acordo com as especificidades das áreas de concentração e das áreas profissionais da saúde, obrigatoriamente sob supervisão de docente ou preceptor.

§ 2º Atividades teóricas são aquelas cuja aprendizagem se desenvolve por meio de estudos individuais e em grupo, em que o Profissional da Saúde Residente conta, formalmente, com a orientação de docentes, preceptores ou convidados, visando à aquisição de conhecimentos teóricos e técnicos que possibilitem a elaboração de modelos teórico-práticos.

§ 3º As atividades teórico-práticas são aquelas em que se faz a discussão sobre a aplicação do conteúdo teórico em situações práticas, com a orientação de docente, preceptor ou convidado, por meio de simulação em laboratórios e em ambientes virtuais de aprendizagem e análise de casos clínicos ou de ações de prática coletiva.

§ 4º As atividades teóricas, teórico-práticas e práticas devem necessariamente incluir, além do conteúdo especifico voltado à(s) área(s) de concentração e área(s) profissional(is) a que se refere(m) o(s) programa(s), temas relacionados à bioética, à ética profissional, à metodologia

científica, à epidemiologia, à estatística, às políticas públicas de saúde e ao Sistema Único de Saúde.

Art. 3º A avaliação do desempenho do residente deverá ter caráter formativo e somativo, com utilização de instrumentos que contemplem os atributos cognitivos, atitudinais e psicomotores estabelecidos pela Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU) da instituição.

§ 1º A sistematização do processo de avaliação deverá ser semestral.

§ 2º Ao final do treinamento, o Profissional da Saúde Residente deverá apresentar, individualmente, uma monografia ou um artigo científico com comprovação de protocolo de envio à publicação.

§ 3º Os critérios e os resultados de cada avaliação deverão ser do conhecimento do Profissional da Saúde Residente.

Art. 4º A promoção do Profissional da Saúde Residente para o ano seguinte e a obtenção do certificado de conclusão do programa estão condicionados:

I - ao cumprimento integral da carga horária prática do programa;

II - ao cumprimento de um mínimo de 85% da carga horária teórica e teórico-prática;

III - à aprovação obtida por meio de valores ou critérios obtidos pelos resultados das avaliações realizadas durante o ano, com nota mínima ou conceito definidos no Regimento Interno da COREMU.

Art. 5º O não cumprimento do parágrafo 2º do art. 3º e do art. 4º desta resolução será motivo de desligamento do Profissional da Saúde Residente do programa.

Art. 6º A supervisão permanente do treinamento do Profissional da Saúde Residente deverá ser realizada por corpo docente-assistencial com qualificação mínima de especialista na área profissional ou na área de concentração do programa desenvolvido.

Art. 7º A partir da data de publicação dessa Resolução, as instituições formadoras e executoras dos programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde terão o prazo de:

I - seis meses para se adequarem às normas estabelecidas nos artigos 1º a 5º.

II - dois anos para se adequarem às normas estabelecidas no art. 6º.

JOSÉ RUBENS REBELATTO
Presidente da Comissão

Resoluções 1 e 2 CNRMS

COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE


RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a data de início dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, preenchimentos de vagas e desistências.

A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde serão iniciados no primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

Art. 2º Em caso de desistência, desligamento ou abandono do programa por residente do primeiro ano, a vaga poderá ser preenchida até sessenta (60) dias após o início do programa, observando-se rigorosamente a classificação, devendo essa norma constar do edital de processo seletivo.

§ 1º As regras para definição das condições de desistência, desligamento ou abandono deverão estar claramente estabelecidas no regimento interno da Comissão de Residência Multiprofissional.

§ 2º As ocorrências mencionadas no caput desse artigo deverão ser formalizadas por meio de ofício enviado ao órgão financiador e à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

Art. 3º Os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde em funcionamento terão o prazo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta resolução, para se adequar às normas nela estabelecidas.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RUBENS REBELATTO
Presidente da Comissão

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a transferência de profissionais da saúde residentes.

A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1º A transferência de profissional da saúde residente de um programa de residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde para outro da mesma área de concentração e em área profissional, prevista no projeto pedagógico do curso, somente será possível com aprovação das Comissões de Residências Multiprofissionais de origem e de destino e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional (CNRMS).

Parágrafo Único: É vedada a transferência de profissional da saúde residente entre Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde de diferentes áreas de concentração, inclusive na mesma instituição.

Art. 2º Nos casos de perda de autorização de funcionamento ou fechamento voluntário de um programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde, os profissionais da saúde residentes deverão ser transferidos, desde que autorizados pela CNRMS, para programas da mesma área de concentração desenvolvidos em outras instituições.

§ 1º Os profissionais da saúde residentes de programas descredenciados serão realocados em vagas já autorizadas que se encontrem ociosas ou vagas autorizadas em caráter extraordinário para esse fim, conforme determinação da CNRMS.

§ 2º Conforme determinação do plenário da CNRMS, as instituições autorizadas pela CNRMS serão consultadas e, quando couber, deverão receber os profissionais da saúde residentes transferidos.

§ 3º A transferência deverá ocorrer observando-se a garantia de bolsa aos profissionais da saúde residentes, até o tempo inicialmente previsto para conclusão do programa de residência.

Art. 3º O certificado será expedido pela instituição de destino.

Art.4º Os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e de Residência em Área Profissional da Saúde em funcionamento terão o prazo de seis meses, a partir da publicação dessa resolução, para se adequar às normas nela estabelecidas.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela CNRMS.

JOSÉ RUBENS REBELATTO
Presidente da Comissão

Carta em Defesa das Residências Multiprofissionais e em Área profissional em Saúde.

A Lei Federal nº 11.129, de 30 de junho de 2005, criou a Residência em Área Profissional da Saúde e a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), e a sua regulamentação, pela portaria nº 2.117, de 3 de novembro de 2005, instituiu, no âmbito dos Ministérios da Saúde (MS) e da Educação (MEC), a Residência Multiprofissional em Saúde, acenando para um avanço na formação de profissionais com perfil para atuar no Sistema Único de Saúde.


Ainda no ano de 2005, surge o Fórum Nacional de Residentes Multiprofissional em Saúde (FNRS), espaço de articulação política de trabalhadores de saúde em formação, na modalidade de residência multiprofissional e em área profissional. O FNRS diferencia-se por ser dinâmico, plural, suprapartidário e, por essas características, a apropriação dos sujeitos que o constituem se dá em diferentes espaços (reuniões virtuais e presenciais, plenárias, encontros em eventos e seminários). O Fórum visa possibilitar a construção de um espaço permanente para compartilhar experiências, discutir ideários em defesa do SUS e de um modelo de sociedade que contemple as lutas e reivindicações da classe trabalhadora.

A construção do FNRS se dá a partir das experiências vividas pelos seus diferentes atores, das diferentes localidades do país, entendendo que a organização de coletivos a nível local é imprescindível para o fortalecimento do movimento nacional. O movimento entende a importância de articular-se local, regional e nacionalmente com parceiros que defendam as mesmas bandeiras de lutas.

Atualmente, a instituição das Residências em Saúde tem enfrentado muitos obstáculos, considerando as tensões corporativas, tecnoburocráticas e políticas que marcam nosso presente. Depois de sancionada a Lei 11.129 foram necessários dois anos de intensa mobilização, com importante participação do CNS, para que a Portaria Interministerial nº 45 finalmente instituísse a CNRMS que daria legitimidade e regulação participativa às residências em saúde, passando a funcionar somente partir de setembro de 2007.

Nestes dois anos de funcionamento, apesar das dificuldades operacionais, por parte do Ministério da Saúde (MS) e Ministério da Educação (MEC), que prejudicaram o andamento dos trabalhos, vinha sendo possível manter o espírito democrático de negociação e a construção das residências, fortalecendo sua conexão com a consolidação do SUS e a democratização da formação em saúde, bem como mantendo permanente diálogo com os movimentos sociais e profissionais da área da saúde por meio de Seminários e Fóruns Nacionais.

A partir de agosto de 2009, unilateralmente, o MS e o MEC deixaram de convocar as reuniões do pleno da Comissão, suspendendo negociações públicas e agravando as tensões e dúvidas em relação à regulamentação, credenciamento e financiamento de atuais e novos programas. Situação agora bastante agravada, uma vez que, no dia 12/11/2009, sem qualquer debate público, os citados Ministérios revogaram a Portaria nº 45, substituindo-a pela Portaria Interministerial nº 1.077, que “dispõe sobre a Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde”, e, entre outras providências, altera a composição e a dinâmica da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).

Dentre as alterações promovidas pela Portaria, destacamos como muito grave a mudança na composição da CNRMS, que amplia a representação do governo, fragmenta a representação dos diversos segmentos e deslegitima os fóruns que a compunham (Fórum Nacional de Residentes Multiprofissional em Saúde – FNRMS, Fórum Nacional de Tutores e Preceptores das Residências Multiprofissional e em Área Profissional em Saúde – FNTP, Fórum Nacional de Coordenadores das Residências Multiprofissional e em Área Profissional em Saúde, Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área da Saúde – Fentas e Fórum Nacional de Educação das Profissões da Área da Saúde – Fnepas) e, mais grave ainda, atribui ao governo o poder de designar os representantes dos movimentos, já que a estes caberia apenas indicar listas tríplices, reacendendo práticas do período autoritário, a partir das quais o governo definiria os componentes da Comissão. A nova Portaria também institui um regime presidencialista na CNRMS, contrariando a dinâmica colegiada até então existente e bandeira histórica das lutas pela reforma sanitária.

Em desacordo com o movimento antidemocrático e unilateral da gestão do MEC e do MS, os fóruns buscaram diálogo com o CNS, MEC e MS, onde estivemos presentes, no dia 10/12/2009, na posse do CNS, em Brasília-DF, para articular e informar os atores (usuários, gestores e trabalhadores) do fato ocorrido. Foi marcada uma reunião para o dia 14/12/2009, onde primeiro houve uma reunião dos fóruns com o CNS, consolidando assim o apoio desse a favor da revogação da portaria nº 1.077, e depois os fóruns junto ao CNS foram para reunião com o MEC e MS, para tentar chegar a um acordo (o relato dessa reunião está na ata da reunião ordinária do CNS, do dia 13/01/2010). Nessa reunião foi acordado que seria composta nova composição da Comissão Nacional, mas seguindo as orientações da portaria 45, onde os nomes seriam indicados pelos Fóruns (de residentes, de coordenadores, preceptores, profissionais de saúde, etc) e junto com os demais representantes iria ser organizado o IV Seminário Nacional de Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde, para assim e como sempre foi, discutimos democraticamente e com a participação popular dos que pensam, vivem, estudam e trabalha a formação das residências e dos residentes.

Porém, fomos desrespeitados novamente, enquanto coletivos. Nova portaria interministerial MEC/MS nº 145, de 09/02/2010, foi publicada e os nomes indicados são em sua maioria de gestores ou instituições que se auto-representam, perdendo o caráter de representação de coletivos, e no dia 02/03/2010, essa nova CNRMS se reuniu pela primeira vez. Assim, temos outra preocupação, que se dá pela desvalorização do esforço democrático de construção de uma política de formação para o SUS de qualidade. Algumas perguntas ficam no ar: Como se dará o credenciamento dos programas? Baseados em que modelo de formação, na residência médica? Como será a oferta de bolsa? Qual o critério de distribuição? Como será a política de formação para o SUS? O Conselho Nacional de Saúde foi o fiel depositário dos acordos, mas também foi desrespeitado. Somente nos organizando podemos nos defender.

É uma questão muito simples: não somos prioridade. A organização política relacionada com o acompanhamento de processos e ampliando os debates/ações, por menor que seja, em uma Comissão pequena no nível de máquina estatal, não é bem vista. Um dos eixos transversais de disputa presente na fala de grande parte da comissão composta pela portaria nº 45, era contra a hegemonia “médica-dinheiro-procedimento-centrada”. Será que por defender esse eixo transversal destituíram os fóruns?

Diante da atitude autoritária dos dois Ministérios e entendendo a importância estratégica da Residência Multiprofissional e em Área Profissional em Saúde na aproximação da formação em saúde às necessidades do SUS, conclamamos uma vez mais o Conselho Nacional de Saúde a retomar seu papel fundamental na discussão, definição e aprovação deliberativa dessa política, abrindo espaço de debate e negociação para o enfrentamento de tais arbitrariedades.

Fórum Nacional de Residentes em Saúde (FNRS)

Carta de Justificativa: Saída da Representante dos Residentes Multiprofissionais em Saúde da CNRMS

O Fórum Nacional de Residentes em Saúde (FNRS) reuniu-se em Juazeiro/Bahia nos dias 4 a 6 de setembro de 2010, em sua XI Reunião, com intuito de dialogarmos sobre a atual situação das residências multiprofissionais em saúde no país, contando com a participação de residentes de diversos locais do Brasil. Nesse espaço o movimento dos residentes atuou de forma a encaminhar a organização dos residentes a nível nacional e local, a fim de fortalecer a articulação política, ideológica e social entre os atores envolvidos.

Uma das temáticas priorizadas nessa reunião foi a realização do IV Seminário Nacional de Residências onde se coloca em pauta a organização do evento, a participação dos residentes na construção do evento, garantindo o Seminário como um espaço legítimo, democrático e participativo. Conforme deliberação do “Fórum Temático de Residências em Saúde: Movimentos Sociais e Política Pública em Saúde”, realizado durante o 9º Congresso da Rede Unida, no dia 18 de julho, na cidade de Porto Alegre, acordou-se a convocação do IV Seminário Nacional de Residências junto ao Conselho Nacional de Saúde (CNS). Para esse seminário contava-se com a participação de todos os movimentos, entidades e instituições relacionadas à formação dos profissionais em saúde, na modalidade de residências, para discutir e se manifestar sobre a política de implementação de Residências em Saúde no país e seus desdobramentos, inclusive no que se refere à estruturação política da Comissão Nacional de Residências Multiprofissionais em Saúde (CNRMS).

No entanto, na 23ª reunião da CNRMS, realizada no dia 15 de setembro, deliberou-se de forma vertical a prorrogação, pela segunda vez, da data de realização do IV Seminário, alegando-se falta de tempo para sua organização, assim como verba para financiamento do mesmo. Ademais, percebe-se a priorização de outras ações dentro da CNRMS, como, por exemplo, avaliação dos programas de residência, organização das câmaras técnicas e oficinas virtuais de coordenadores. Minimizando, dessa forma, a participação democrática e presencial daqueles que constroem no seu cotidiano a real face das residências e que de fato sentem e sabem das dificuldades e desafios a serem superados.

O Fórum entende que priorizar a realização deste evento é imprescindível para a discussão do atual andamento das residências multiprofissionais e em área profissional de saúde. Além disso, a ação dos atores envolvidos quer sejam eles residentes, preceptores, tutores, coordenadores e movimentos sociais deve acontecer no sentido de não aceitar a deliberação de uma única entidade, a CNRMS, sobre a decisão e organização do evento. Acredita-se que a composição dialógica e participativa para efetivar o IV Seminário deva se constituir num pressuposto legítimo da democratização para concretizar o espaço.

Conforme carta em defesa das residências emitida pelo FNRS, e que segue como anexo neste documento, apesar de não pactuarmos com a atual conformação desta comissão e lutar pela revogação da Portaria Interministerial 1.077, reivindicando principalmente no que diz respeito a sua composição representativa, o movimento dos residentes durante a reunião ocorrida em Juazeiro/BA, e que contou com a participação da atual representante dos residentes multiprofissionais dentro da comissão nacional, resolveu apoiá-la, na esperança de que um novo diálogo pudesse ser retomado dentro do seminário nacional de residências que outrora aconteceria no mês de novembro, em Brasília. Com o adiamento deste, torna-se inviável sustentar o apoio de uma integrante do FNRS dentro da CNRMS, frente à negligência desta para com as necessidades dos fóruns de residências, movimentos sociais que constroem e pautam politicamente os programas de residência como luta para consolidar o Sistema Único de Saúde de suas mazelas desde a gestão até a atenção.

Assim, justificamos a saída da residente Joyce das Flores, atual representante titular dos residentes multiprofissionais em saúde, tendo esta o respaldo do FNRS, entidade que hoje ressignifica sua posição enquanto movimento social e que representa a conformação mais organizada dos residentes do Brasil. Mais uma vez a CNRMS nos prova que não é possível confiar em suas deliberações e, mais uma vez, o FNRS ratifica sua insatisfação com o modelo político aristocrático da mesma.

Brasil, Novembro de 2010.
Fórum Nacional de Residentes em Saúde (FNRS)