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domingo, 25 de setembro de 2011

PORTARIA Nº 1111/GM DE 5 DE JULHO DE 2005.


Fixa normas para a implementação e a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho,

R E S O L V E:

Art. 1º Fixar normas para a implementação e a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, de responsabilidade técnico-administrativa do Ministério da Saúde.

Art. 2º O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho caracteriza-se como um instrumento para a viabilização de programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço, bem como de iniciação ao trabalho, estágios e vivências, dirigidos, respectivamente, aos profissionais e aos estudantes da área da saúde, de acordo com as necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS com os objetivos de:

I - possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional de ordenador da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários em todo o País, de acordo com características sociais e regionais;

II - contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado às necessidades e políticas de saúde do País;

III - sensibilizar e preparar estudantes e profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira em todo o território nacional;

IV - induzir o provimento e favorecer a fixação de profissionais de saúde no âmbito da atenção em saúde com qualidade em todo o território nacional; e

V - contribuir para a universalidade e a eqüidade no acesso à atenção em saúde.

Art. 3°. Para a mais adequada execução e implementação do presente Programa, o Ministério da Saúde, poderá estabelecer cooperação técnica, financeira ou operacional com instituições de ensino, de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico com as secretarias estaduais e secretarias municipais de saúde.

Art. 4º O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho terá as seguintes abrangências:

I - bolsas para acadêmicos, modalidade iniciação ao trabalho;

II - bolsa para profissionais em educação em serviço, sob supervisão docente-assistencial, orientadas ao aperfeiçoamento e especialização e/ou modalidade residente;

III - bolsa para corpo docente da educação em serviço, sob supervisão docente-assistencial, orientadas ao aperfeiçoamento e especialização, modalidade preceptor, tutor e/ou orientador de serviço.

Parágrafo único: Para a instituição do Programa estabelecido no Art. 1°, é necessário a figura do preceptor, do tutor e/ou orientador de serviço. Fica facultada a inserção do tutor ou do orientador de serviço, caso não haja possibilidade de garantir ambos, conforme as peculiaridades de cada realidade local.

Art. 5º A Bolsa para a Iniciação ao Trabalho é dirigida aos estudantes de graduação da área da saúde que estejam participando regularmente de atividades curriculares ou de extensão que

proporcionem vivência ou estágio no SUS, realizados em áreas temáticas, em regiões geográficas ou em serviços assistenciais prioritários ao sistema de saúde.

Art. 6º A Bolsa para o Aperfeiçoamento e Especialização é dirigida aos profissionais de saúde que estejam cursando programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço, sob supervisão docente assistencial ou de residência em área profissional da saúde, credenciados junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS e a médicos que estejam cursando programas de residência médica, credenciados junto à CNRM, dando-se preferência, em qualquer caso, às áreas temáticas, de regiões geográficas ou aos serviços assistenciais prioritários ao sistema de saúde.

Art. 7º A Bolsa para o Corpo Docente é dirigida àqueles que exercem funções de preceptoria, de tutoria e de orientação em serviço, conforme as seguintes determinações:

I - preceptoria: função de supervisão docente-assistencial por área específica de atuação ou de especialidade profissional, dirigida aos profissionais de saúde com curso de graduação e mínimo de trêsanos de experiência em área de aperfeiçoamento ou especialidade ou titulação acadêmica de especialização ou de residência, que exerçam atividade de organização do processo de aprendizagem especializado e de orientação técnica aos profissionais ou estudantes, respectivamente em aperfeiçoamento ou especialização ou em estágio ou vivência de graduação ou de extensão;

II - tutoria: função de supervisão docente-assistencial no campo de aprendizagens profissionais da área da saúde, exercida em campo, dirigida aos profissionais de saúde com curso de graduação e mínimo de três anos de atuação profissional, que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais ou estudantes, respectivamente, em aperfeiçoamento ou especialização ou em estágio ou vivência de graduação ou de extensão, devendo pertencer à equipe local de assistência e estar diariamente presente nos ambientes onde se desenvolvem as aprendizagens em serviço; e

III - orientação de serviço: função de supervisão docente-assistencial de caráter ampliado, exercida em campo, dirigida aos trabalhadores de saúde de quaisquer níveis de formação, atuantes nos ambientes em que se desenvolvem programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço, bem como de iniciação ao trabalho, estágios e vivências, respectivamente, para profissionais e estudantes da área da saúde, e que exerçam atuação específica de instrutoria, devendo reportar-se ao tutor, sempre que necessário.

Art. 8º As Bolsas para a Educação pelo Trabalho que constituem o Programa terão como valores mínimos os seguintes padrões de referência:

I - para as Bolsas de Iniciação ao Trabalho, a Bolsa para a Iniciação Tecnológica, nível A (ITIA), do Quadro de Níveis de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora de Longa Duração, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

II - para as Bolsas de Aperfeiçoamento e Especialização, a Bolsa de Residência Médica, regulamentada por lei específica, com a qual essa modalidade guarda simetria e isonomia; e III - para as Bolsas do Corpo Docente, as Bolsas para o Desenvolvimento Tecnológico, nível DTI-ID, para Preceptores e Tutores; Apoio Técnico, níveis ATP-A ou ATP-B, para Orientadores de Serviço, respectivamente para trabalhadores detentores ou não de formação superior, conforme o Quadro de Níveis de Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora de Longa Duração, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

Art. 9º O Ministério da Saúde poderá majorar os valores estabelecidos para as bolsas, considerando as necessidades de provimento e fixação de profissionais de saúde nas diferentes temáticas e serviços assistenciais ou relativos à dificuldade de acesso e locomoção nos diferentes locais e regiões do País.

Art. 10º A seleção de bolsistas para o Aperfeiçoamento e Especialização em Serviço, modalidade residentes, e para Iniciação ao Trabalho, Estágios e Vivências, modalidade acadêmicos, será realizada mediante seleção pública (consulta jurídica tanto no MS quanto MEC para averiguar possibilidade de concurso), promovida pelas instituições responsáveis pelos processos formativos, com ampla divulgação, de acordo com as normas que regulamentam o aperfeiçoamento e a especialização em área profissional, os programas de residência aos profissionais de saúde, programas de residência médica, estágios e vivências de graduação e extensão universitária, conforme se aplique em cada caso, devendo constar explícitos o número de vagas disponibilizadas para cada modalidade de bolsas, a área temática e o(s) ambiente(s) onde se desenvolverão as aprendizagens em serviço.

Parágrafo único. As atividades de educação pelo trabalho deverão ser realizadas exclusivamente nas localidades em que vivem as coletividades a serem atendidas e nos correspondentes ambientes de trabalho do Sistema Único de Saúde.

Art. 11. O Ministério da Saúde tem a responsabilidade técnico-administrativa do Programa, resguardado o papel da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos, do Conselho Nacional de Saúde, atendendo ao disposto no art. 12 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde) e do Ministério da Educação nas áreas de competências.

Art. 12. O Ministério da Saúde consignará dotação orçamentária anual em seu orçamento para o desenvolvimento do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, à conta da funcional programática 10.128.1311.6196.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARAIVA FELIPE

Medida Provisório 536

Esta medida estabelece o novo valor da bolsa de auxílio para os residentes médicos que, por paridade, também ajusta a nossa.

MEDIDA PROVISÓRIA No 536, DE 24 DE JUNHO DE 2011


Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o Ao médico-residente é assegurada bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais.

§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.

§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença paternidade de cinco dias ou à licença maternidade de cento e vinte dias.

§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias.

§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3º

§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:

I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II - alimentação; e

III - moradia, se, nos termos do regulamento, comprovada a necessidade." (NR)

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior

Última Resolução - CNRMS

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011


Dispõe sobre licenças, trancamentos e outras ocorrências de afastamento de profissionais da saúde residentes.

A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1º A regulamentação de licenças, trancamentos de vagas e outras ocorrências de afastamentos dos programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde deverão, obrigatoriamente, constar do Regimento interno da Comissão de Residência Multiprofissional da instituição formadora.

Art. 2º À Profissional de Saúde Residente gestante ou adotante será assegurada a licença-maternidade ou licença adoção de até cento e vinte dias.

§1º A instituição responsável por programas de residência multiprofissional e em área profissional de saúde poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela residente, o período de licença maternidade em até sessenta dias.

Art. 3º Ao Profissional de Saúde Residente será concedida licença de cinco dias, para auxiliar a mãe de seu filho recém-nascido ou adotado, mediante apresentação de certidão de nascimento ou do termo de adoção da criança.

Art. 4º Ao Profissional de Saúde Residente será concedida licença nojo de oito dias, em caso de óbito de parentes de 1º grau, ascendentes ou descendentes.

Art. 5º O Profissional de Saúde Residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos ou dois períodos de 15 (quinze) dias de descanso, a cada ano do programa.

Art. 6º O Profissional da Saúde Residente que se afastar do programa por motivo devidamente justificado deverá completar a carga horária prevista, repondo as atividades perdidas em razão do afastamento, garantindo a aquisição das competências estabelecidas no programa.

Art. 7º O trancamento de matrícula, parcial ou total, exceto para o cumprimento de obrigações militares, poderá ser concedido, excepcionalmente, mediante aprovação da Comissão de Residência Multiprofissional e homologação pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

Parágrafo Único. Durante o período de trancamento fica suspenso o pagamento de bolsa trabalho.

Art. 8º As normas para regulamentar os afastamentos por motivos diversos dos mencionados nos artigos anteriores deverão constar do Regimento interno da Comissão de Residência Multiprofissional.

Art. 9º Os casos omissos serão analisados pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

Art. 10º Os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e de Residência em Área

Profissional da Saúde em funcionamento terão o prazo de seis meses, a partir da publicação dessa resolução, para se adequar às normas nela estabelecidas.

JOSÉ RUBENS REBELATTO
Presidente da Comissão

Mais resoluções - CNRMS

COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE


RESOLUÇÃO Nº 2, DE 4 DE MAIO DE 2010

(Já incluídas as retificações publicadas no DOU)

Dispõe sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU) das instituições que oferecem programas de residência multiprofissional ou em área profissional da saúde.

A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1º A instituição formadora, em parceria com as instituições executoras, de programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde deverá constituir e implementar uma única Comissão de Residência Multiprofissional - COREMU.

§1º Instituição formadora é a Instituição de Ensino Superior que oferece o programa de residência em parceria com instituição( ões) executora(s).

§2º Cabe às instituições formadoras e executoras proverem condições de infraestrutura física, tecnológica e de recursos humanos para a instalação e o funcionamento da COREMU.

Art. 2º São atribuições da COREMU:

a)Coordenação, organização, articulação, supervisão, avaliação e acompanhamento de todos os Programas de Residência Multiprofissional ou em Área Profissional da Saúde de uma instituição formadora.

b)Acompanhamento e avaliação de desempenho dos discentes.

c)Definição de diretrizes, elaboração de editais e acompanhamento do processo seletivo de candidatos.

§ 1º A COREMU será responsável por toda a comunicação e tramitação de processos junto à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS.

§ 2º A COREMU deverá funcionar de forma articulada com as instâncias de decisão formal existentes na hierarquia da instituição.

§ 3º A COREMU deverá funcionar com regimento próprio.

Art. 3º A COREMU constituirá um colegiado e contará, necessariamente, entre seus membros, com:

a) Um coordenador e seu substituto, que responderão pela comissão, escolhidos dentre os membros do corpo docente-assistencial dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da instituição formadora.

b) Os coordenadores de todos os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde da instituição formadora, assim como seus eventuais substitutos.

c) Representantes e suplentes, escolhidos entre seus pares, dos Profissionais da Saúde Residentes e do corpo docente-assistencial de todos os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde, garantindo a representatividade de todas as áreas profissionais desses programas.

d) Representante do gestor local de saúde.

§1º Poderão compor a COREMU outras representações, a critério da instituição, definidas em seu regimento interno.

§2º O regimento interno da COREMU deverá prever a duração dos mandatos e a possibilidade de recondução de membros, garantindo a renovação periódica de seus representantes.

Art. 4º A COREMU deverá estabelecer cronograma anual de reuniões, com divulgação prévia das pautas, registro e disponibilização do conteúdo discutido na forma de atas.

Art. 5º As instituições formadoras e executoras dos programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde em funcionamento na data de publicação dessa Resolução terão o prazo de seis meses para se adequarem às normas estabelecidas.

JOSÉ RUBENS REBELATTO Presidente da Comissão

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 4 DE MAIO DE 2010

(Já incluídas as retificações publicadas no DOU)

Dispõe sobre a duração e a carga horária dos programas de Residência Multiprofissional em Saúde e de Residência em Área Profissional da Saúde e sobre a avaliação e a freqüência dos profissionais da saúde residentes.

A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde têm a duração mínima de dois anos, equivalente a uma carga horária mínima total de 5760 (cinco mil, setecentos e sessenta) horas.

Parágrafo único. O Profissional da Saúde Residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser fracionados em dois períodos de 15 (quinze) dias, por ano de atividade.

Art. 2º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde serão desenvolvidos com 80% da carga horária total sob a forma de atividades práticas e com 20% sob forma de atividades teóricas ou teórico-práticas.

§ 1º Atividades práticas são aquelas relacionadas ao treinamento em serviço para a prática profissional, de acordo com as especificidades das áreas de concentração e das áreas profissionais da saúde, obrigatoriamente sob supervisão de docente ou preceptor.

§ 2º Atividades teóricas são aquelas cuja aprendizagem se desenvolve por meio de estudos individuais e em grupo, em que o Profissional da Saúde Residente conta, formalmente, com a orientação de docentes, preceptores ou convidados, visando à aquisição de conhecimentos teóricos e técnicos que possibilitem a elaboração de modelos teórico-práticos.

§ 3º As atividades teórico-práticas são aquelas em que se faz a discussão sobre a aplicação do conteúdo teórico em situações práticas, com a orientação de docente, preceptor ou convidado, por meio de simulação em laboratórios e em ambientes virtuais de aprendizagem e análise de casos clínicos ou de ações de prática coletiva.

§ 4º As atividades teóricas, teórico-práticas e práticas devem necessariamente incluir, além do conteúdo especifico voltado à(s) área(s) de concentração e área(s) profissional(is) a que se refere(m) o(s) programa(s), temas relacionados à bioética, à ética profissional, à metodologia

científica, à epidemiologia, à estatística, às políticas públicas de saúde e ao Sistema Único de Saúde.

Art. 3º A avaliação do desempenho do residente deverá ter caráter formativo e somativo, com utilização de instrumentos que contemplem os atributos cognitivos, atitudinais e psicomotores estabelecidos pela Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU) da instituição.

§ 1º A sistematização do processo de avaliação deverá ser semestral.

§ 2º Ao final do treinamento, o Profissional da Saúde Residente deverá apresentar, individualmente, uma monografia ou um artigo científico com comprovação de protocolo de envio à publicação.

§ 3º Os critérios e os resultados de cada avaliação deverão ser do conhecimento do Profissional da Saúde Residente.

Art. 4º A promoção do Profissional da Saúde Residente para o ano seguinte e a obtenção do certificado de conclusão do programa estão condicionados:

I - ao cumprimento integral da carga horária prática do programa;

II - ao cumprimento de um mínimo de 85% da carga horária teórica e teórico-prática;

III - à aprovação obtida por meio de valores ou critérios obtidos pelos resultados das avaliações realizadas durante o ano, com nota mínima ou conceito definidos no Regimento Interno da COREMU.

Art. 5º O não cumprimento do parágrafo 2º do art. 3º e do art. 4º desta resolução será motivo de desligamento do Profissional da Saúde Residente do programa.

Art. 6º A supervisão permanente do treinamento do Profissional da Saúde Residente deverá ser realizada por corpo docente-assistencial com qualificação mínima de especialista na área profissional ou na área de concentração do programa desenvolvido.

Art. 7º A partir da data de publicação dessa Resolução, as instituições formadoras e executoras dos programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde terão o prazo de:

I - seis meses para se adequarem às normas estabelecidas nos artigos 1º a 5º.

II - dois anos para se adequarem às normas estabelecidas no art. 6º.

JOSÉ RUBENS REBELATTO
Presidente da Comissão

Resoluções 1 e 2 CNRMS

COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE


RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a data de início dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, preenchimentos de vagas e desistências.

A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde serão iniciados no primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

Art. 2º Em caso de desistência, desligamento ou abandono do programa por residente do primeiro ano, a vaga poderá ser preenchida até sessenta (60) dias após o início do programa, observando-se rigorosamente a classificação, devendo essa norma constar do edital de processo seletivo.

§ 1º As regras para definição das condições de desistência, desligamento ou abandono deverão estar claramente estabelecidas no regimento interno da Comissão de Residência Multiprofissional.

§ 2º As ocorrências mencionadas no caput desse artigo deverão ser formalizadas por meio de ofício enviado ao órgão financiador e à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

Art. 3º Os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde em funcionamento terão o prazo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta resolução, para se adequar às normas nela estabelecidas.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RUBENS REBELATTO
Presidente da Comissão

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a transferência de profissionais da saúde residentes.

A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, resolve:

Art. 1º A transferência de profissional da saúde residente de um programa de residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde para outro da mesma área de concentração e em área profissional, prevista no projeto pedagógico do curso, somente será possível com aprovação das Comissões de Residências Multiprofissionais de origem e de destino e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional (CNRMS).

Parágrafo Único: É vedada a transferência de profissional da saúde residente entre Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde de diferentes áreas de concentração, inclusive na mesma instituição.

Art. 2º Nos casos de perda de autorização de funcionamento ou fechamento voluntário de um programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde, os profissionais da saúde residentes deverão ser transferidos, desde que autorizados pela CNRMS, para programas da mesma área de concentração desenvolvidos em outras instituições.

§ 1º Os profissionais da saúde residentes de programas descredenciados serão realocados em vagas já autorizadas que se encontrem ociosas ou vagas autorizadas em caráter extraordinário para esse fim, conforme determinação da CNRMS.

§ 2º Conforme determinação do plenário da CNRMS, as instituições autorizadas pela CNRMS serão consultadas e, quando couber, deverão receber os profissionais da saúde residentes transferidos.

§ 3º A transferência deverá ocorrer observando-se a garantia de bolsa aos profissionais da saúde residentes, até o tempo inicialmente previsto para conclusão do programa de residência.

Art. 3º O certificado será expedido pela instituição de destino.

Art.4º Os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e de Residência em Área Profissional da Saúde em funcionamento terão o prazo de seis meses, a partir da publicação dessa resolução, para se adequar às normas nela estabelecidas.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela CNRMS.

JOSÉ RUBENS REBELATTO
Presidente da Comissão

Carta em Defesa das Residências Multiprofissionais e em Área profissional em Saúde.

A Lei Federal nº 11.129, de 30 de junho de 2005, criou a Residência em Área Profissional da Saúde e a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), e a sua regulamentação, pela portaria nº 2.117, de 3 de novembro de 2005, instituiu, no âmbito dos Ministérios da Saúde (MS) e da Educação (MEC), a Residência Multiprofissional em Saúde, acenando para um avanço na formação de profissionais com perfil para atuar no Sistema Único de Saúde.


Ainda no ano de 2005, surge o Fórum Nacional de Residentes Multiprofissional em Saúde (FNRS), espaço de articulação política de trabalhadores de saúde em formação, na modalidade de residência multiprofissional e em área profissional. O FNRS diferencia-se por ser dinâmico, plural, suprapartidário e, por essas características, a apropriação dos sujeitos que o constituem se dá em diferentes espaços (reuniões virtuais e presenciais, plenárias, encontros em eventos e seminários). O Fórum visa possibilitar a construção de um espaço permanente para compartilhar experiências, discutir ideários em defesa do SUS e de um modelo de sociedade que contemple as lutas e reivindicações da classe trabalhadora.

A construção do FNRS se dá a partir das experiências vividas pelos seus diferentes atores, das diferentes localidades do país, entendendo que a organização de coletivos a nível local é imprescindível para o fortalecimento do movimento nacional. O movimento entende a importância de articular-se local, regional e nacionalmente com parceiros que defendam as mesmas bandeiras de lutas.

Atualmente, a instituição das Residências em Saúde tem enfrentado muitos obstáculos, considerando as tensões corporativas, tecnoburocráticas e políticas que marcam nosso presente. Depois de sancionada a Lei 11.129 foram necessários dois anos de intensa mobilização, com importante participação do CNS, para que a Portaria Interministerial nº 45 finalmente instituísse a CNRMS que daria legitimidade e regulação participativa às residências em saúde, passando a funcionar somente partir de setembro de 2007.

Nestes dois anos de funcionamento, apesar das dificuldades operacionais, por parte do Ministério da Saúde (MS) e Ministério da Educação (MEC), que prejudicaram o andamento dos trabalhos, vinha sendo possível manter o espírito democrático de negociação e a construção das residências, fortalecendo sua conexão com a consolidação do SUS e a democratização da formação em saúde, bem como mantendo permanente diálogo com os movimentos sociais e profissionais da área da saúde por meio de Seminários e Fóruns Nacionais.

A partir de agosto de 2009, unilateralmente, o MS e o MEC deixaram de convocar as reuniões do pleno da Comissão, suspendendo negociações públicas e agravando as tensões e dúvidas em relação à regulamentação, credenciamento e financiamento de atuais e novos programas. Situação agora bastante agravada, uma vez que, no dia 12/11/2009, sem qualquer debate público, os citados Ministérios revogaram a Portaria nº 45, substituindo-a pela Portaria Interministerial nº 1.077, que “dispõe sobre a Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde”, e, entre outras providências, altera a composição e a dinâmica da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).

Dentre as alterações promovidas pela Portaria, destacamos como muito grave a mudança na composição da CNRMS, que amplia a representação do governo, fragmenta a representação dos diversos segmentos e deslegitima os fóruns que a compunham (Fórum Nacional de Residentes Multiprofissional em Saúde – FNRMS, Fórum Nacional de Tutores e Preceptores das Residências Multiprofissional e em Área Profissional em Saúde – FNTP, Fórum Nacional de Coordenadores das Residências Multiprofissional e em Área Profissional em Saúde, Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área da Saúde – Fentas e Fórum Nacional de Educação das Profissões da Área da Saúde – Fnepas) e, mais grave ainda, atribui ao governo o poder de designar os representantes dos movimentos, já que a estes caberia apenas indicar listas tríplices, reacendendo práticas do período autoritário, a partir das quais o governo definiria os componentes da Comissão. A nova Portaria também institui um regime presidencialista na CNRMS, contrariando a dinâmica colegiada até então existente e bandeira histórica das lutas pela reforma sanitária.

Em desacordo com o movimento antidemocrático e unilateral da gestão do MEC e do MS, os fóruns buscaram diálogo com o CNS, MEC e MS, onde estivemos presentes, no dia 10/12/2009, na posse do CNS, em Brasília-DF, para articular e informar os atores (usuários, gestores e trabalhadores) do fato ocorrido. Foi marcada uma reunião para o dia 14/12/2009, onde primeiro houve uma reunião dos fóruns com o CNS, consolidando assim o apoio desse a favor da revogação da portaria nº 1.077, e depois os fóruns junto ao CNS foram para reunião com o MEC e MS, para tentar chegar a um acordo (o relato dessa reunião está na ata da reunião ordinária do CNS, do dia 13/01/2010). Nessa reunião foi acordado que seria composta nova composição da Comissão Nacional, mas seguindo as orientações da portaria 45, onde os nomes seriam indicados pelos Fóruns (de residentes, de coordenadores, preceptores, profissionais de saúde, etc) e junto com os demais representantes iria ser organizado o IV Seminário Nacional de Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde, para assim e como sempre foi, discutimos democraticamente e com a participação popular dos que pensam, vivem, estudam e trabalha a formação das residências e dos residentes.

Porém, fomos desrespeitados novamente, enquanto coletivos. Nova portaria interministerial MEC/MS nº 145, de 09/02/2010, foi publicada e os nomes indicados são em sua maioria de gestores ou instituições que se auto-representam, perdendo o caráter de representação de coletivos, e no dia 02/03/2010, essa nova CNRMS se reuniu pela primeira vez. Assim, temos outra preocupação, que se dá pela desvalorização do esforço democrático de construção de uma política de formação para o SUS de qualidade. Algumas perguntas ficam no ar: Como se dará o credenciamento dos programas? Baseados em que modelo de formação, na residência médica? Como será a oferta de bolsa? Qual o critério de distribuição? Como será a política de formação para o SUS? O Conselho Nacional de Saúde foi o fiel depositário dos acordos, mas também foi desrespeitado. Somente nos organizando podemos nos defender.

É uma questão muito simples: não somos prioridade. A organização política relacionada com o acompanhamento de processos e ampliando os debates/ações, por menor que seja, em uma Comissão pequena no nível de máquina estatal, não é bem vista. Um dos eixos transversais de disputa presente na fala de grande parte da comissão composta pela portaria nº 45, era contra a hegemonia “médica-dinheiro-procedimento-centrada”. Será que por defender esse eixo transversal destituíram os fóruns?

Diante da atitude autoritária dos dois Ministérios e entendendo a importância estratégica da Residência Multiprofissional e em Área Profissional em Saúde na aproximação da formação em saúde às necessidades do SUS, conclamamos uma vez mais o Conselho Nacional de Saúde a retomar seu papel fundamental na discussão, definição e aprovação deliberativa dessa política, abrindo espaço de debate e negociação para o enfrentamento de tais arbitrariedades.

Fórum Nacional de Residentes em Saúde (FNRS)

Carta de Justificativa: Saída da Representante dos Residentes Multiprofissionais em Saúde da CNRMS

O Fórum Nacional de Residentes em Saúde (FNRS) reuniu-se em Juazeiro/Bahia nos dias 4 a 6 de setembro de 2010, em sua XI Reunião, com intuito de dialogarmos sobre a atual situação das residências multiprofissionais em saúde no país, contando com a participação de residentes de diversos locais do Brasil. Nesse espaço o movimento dos residentes atuou de forma a encaminhar a organização dos residentes a nível nacional e local, a fim de fortalecer a articulação política, ideológica e social entre os atores envolvidos.

Uma das temáticas priorizadas nessa reunião foi a realização do IV Seminário Nacional de Residências onde se coloca em pauta a organização do evento, a participação dos residentes na construção do evento, garantindo o Seminário como um espaço legítimo, democrático e participativo. Conforme deliberação do “Fórum Temático de Residências em Saúde: Movimentos Sociais e Política Pública em Saúde”, realizado durante o 9º Congresso da Rede Unida, no dia 18 de julho, na cidade de Porto Alegre, acordou-se a convocação do IV Seminário Nacional de Residências junto ao Conselho Nacional de Saúde (CNS). Para esse seminário contava-se com a participação de todos os movimentos, entidades e instituições relacionadas à formação dos profissionais em saúde, na modalidade de residências, para discutir e se manifestar sobre a política de implementação de Residências em Saúde no país e seus desdobramentos, inclusive no que se refere à estruturação política da Comissão Nacional de Residências Multiprofissionais em Saúde (CNRMS).

No entanto, na 23ª reunião da CNRMS, realizada no dia 15 de setembro, deliberou-se de forma vertical a prorrogação, pela segunda vez, da data de realização do IV Seminário, alegando-se falta de tempo para sua organização, assim como verba para financiamento do mesmo. Ademais, percebe-se a priorização de outras ações dentro da CNRMS, como, por exemplo, avaliação dos programas de residência, organização das câmaras técnicas e oficinas virtuais de coordenadores. Minimizando, dessa forma, a participação democrática e presencial daqueles que constroem no seu cotidiano a real face das residências e que de fato sentem e sabem das dificuldades e desafios a serem superados.

O Fórum entende que priorizar a realização deste evento é imprescindível para a discussão do atual andamento das residências multiprofissionais e em área profissional de saúde. Além disso, a ação dos atores envolvidos quer sejam eles residentes, preceptores, tutores, coordenadores e movimentos sociais deve acontecer no sentido de não aceitar a deliberação de uma única entidade, a CNRMS, sobre a decisão e organização do evento. Acredita-se que a composição dialógica e participativa para efetivar o IV Seminário deva se constituir num pressuposto legítimo da democratização para concretizar o espaço.

Conforme carta em defesa das residências emitida pelo FNRS, e que segue como anexo neste documento, apesar de não pactuarmos com a atual conformação desta comissão e lutar pela revogação da Portaria Interministerial 1.077, reivindicando principalmente no que diz respeito a sua composição representativa, o movimento dos residentes durante a reunião ocorrida em Juazeiro/BA, e que contou com a participação da atual representante dos residentes multiprofissionais dentro da comissão nacional, resolveu apoiá-la, na esperança de que um novo diálogo pudesse ser retomado dentro do seminário nacional de residências que outrora aconteceria no mês de novembro, em Brasília. Com o adiamento deste, torna-se inviável sustentar o apoio de uma integrante do FNRS dentro da CNRMS, frente à negligência desta para com as necessidades dos fóruns de residências, movimentos sociais que constroem e pautam politicamente os programas de residência como luta para consolidar o Sistema Único de Saúde de suas mazelas desde a gestão até a atenção.

Assim, justificamos a saída da residente Joyce das Flores, atual representante titular dos residentes multiprofissionais em saúde, tendo esta o respaldo do FNRS, entidade que hoje ressignifica sua posição enquanto movimento social e que representa a conformação mais organizada dos residentes do Brasil. Mais uma vez a CNRMS nos prova que não é possível confiar em suas deliberações e, mais uma vez, o FNRS ratifica sua insatisfação com o modelo político aristocrático da mesma.

Brasil, Novembro de 2010.
Fórum Nacional de Residentes em Saúde (FNRS)

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC e MS Nº 1.320, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010

PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC e MS Nº 1.320, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010


Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS.

O Ministro de Estado da Educação e o Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e o Decreto nº 5.773/2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais nos sistema federal de ensino;

Considerando a Lei nº 11.129/2005, que institui a Residência em Área Profissional da Saúde e criou a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS;

Considerando a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, que estabelece as atribuições da CNRMS, órgão deliberativo de caráter colegiado;

Considerando a necessidade de revisão do Regimento Interno desta Comissão, em decorrência de análise e deliberação do referido órgão, resolvem:

Art. 1º Fica instituída a estrutura, organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS.

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE

Art. 2º A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), órgão colegiado de deliberação, criada pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, tem por finalidade atuar na formulação e execução do controle dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional de Saúde.

§ 1º Os membros titulares e suplentes da CNRMS serão indicados pelas respectivas instituições, órgãos e segmentos que a compõem.

§ 2º O membro suplente atuará nas faltas e impedimentos do titular.

§ 3º Os membros suplentes poderão participar das reuniões concomitantemente com a presença dos titulares, desde que financiados pelo próprio segmento e com direito à voz.

§ 4º Os membros da Comissão exercem função não remunerada de relevante interesse público e, quando convocados para reuniões que exijam deslocamento, farão jus a transporte e diárias, na forma da legislação.

Art. 3º São instâncias componentes da estrutura da CNRMS:

I - Plenário;

II - Coordenação-Geral;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Subcomissões; e

V - Câmaras Técnicas

Seção I

Do Plenário

Art. 4º O Plenário, instância de deliberação da CNRMS, constituído pelo conjunto de membros titulares ou dos seus respectivos suplentes, instala-se com a presença de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único. O Plenário somente poderá deliberar por maioria simples de votos dos membros presentes da CNRMS.

Art. 5º Compete ao Plenário da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional:

I - elaborar diretrizes e estabelecer competências para a organização e avaliação dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde;

II - estabelecer normas pertinentes ao seu âmbito de atuação;

III - autorizar e reconhecer os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, bem como credenciar as instituições habilitadas para oferecê-los;

IV - avaliar os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, zelando para que funcionem de acordo com os princípios e diretrizes do SUS e que atendam às necessidades socioepidemiológicas da população brasileira;

V - sugerir modificações ou suspender a autorização dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde que não estiverem de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;

VI - registrar certificados de conclusão em Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, de validade nacional, com especificação de área profissional, com respectivo número de registro profissional, e área de concentração do Programa;

VII - fixar a duração e a carga horária mínima e máxima para a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde;

VIII - propor e adotar medidas visando à qualificação e à consolidação de Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde;

IX - propor e adotar medidas para a melhoria das condições educacionais e profissionais dos residentes;

X - promover e divulgar estudos sobre a Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde;

XI - propor e adotar medidas objetivando a articulação da Residência Multiprofissional em Saúde com a graduação e com outras formas de pós-graduação;

XII - propor políticas educacionais para a Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, em consonância com as necessidades regionais e nacionais;

XIII - propor formas de integração da CNRMS com Instituições de Ensino e/ou Saúde, governamentais ou não, visando ao aprimoramento da educação nos programas de Residência;

XIV - criar Subcomissões, por meio de ato normativo próprio, sempre que matérias e demandas assim o exigirem, estabelecendo o prazo de funcionamento e os temas e questões específicas sobre as quais deverão apresentar estudos e ou emitir pareceres;

XV - criar Câmaras Técnicas para assessoramento permanente da Comissão nas questões relacionadas à autorização e reconhecimento dos programas de Residência.

Seção II

Da Presidência

Art. 6º A Presidência da CNRMS, exercida pelo Diretor de Hospitais Universitários Federais e Residências em Saúde do Ministério da Educação em consonância com o inciso I do Art. 4º da Portaria Interministerial nº 1077, constitui instância de recurso da CNRMS, a quem compete:

I - homologar propostas de atos normativos aprovadas pela CNRMS, encaminhando-os para publicação em diário oficial;

II - decidir, de forma terminativa, sobre os recursos apresentados em sede de processos de avaliação, regulação e supervisão.

Seção III

Da Coordenação-Geral

Art. 7º A Coordenação-Geral, instância diretora da CNRMS, é composta pelos membros titulares dos Ministérios da Saúde e da Educação, a saber, os respectivos Diretores da Diretoria de Hospitais e Residências (DHR) da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Departamento de Gestão da Educação na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, que exercerão, respectivamente, as funções de Coordenador-Geral e de Coordenador Adjunto.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Coordenador-Geral, o Coordenador Adjunto assumirá as atribuições na sua integralidade.

Art. 8º São atribuições da Coordenação-Geral da CNRMS:

I - convocar e presidir as reuniões, seminários e encontros promovidos pela CNRMS;

II - homologar a pauta e atas das reuniões após aprovação do Plenário;

III - expedir e assinar pareceres e atos normativos decorrentes das decisões do Plenário;

IV - resolver questões de ordem;

V - determinar a realização de estudos solicitados pelo Plenário;

VI - exercer, nas sessões plenárias, o voto de qualidade em caso de empate; e

VII - expedir e assinar atos normativos necessários à organização interna da CNRMS e de suas instâncias, ad referendum do Plenário.

Seção IV

Da Secretaria-Executiva

Art. 9º A Secretaria-Executiva, função auxiliar da CNRMS, será exercida pelo Secretário Executivo, escolhido entre os membros da Comissão, com mandato de seis meses, cabendo reconduções.

§ 1º O Plenário da CNRMS indicará também, entre seus membros, o Secretário Executivo Adjunto, com a função de apoio e substituição do titular nas suas faltas e impedimentos;

§ 2º À Secretaria-Executiva compete:

I - assumir as incumbências que lhe forem delegadas pela Coordenação-Geral da CNRMS, relativas às atividades da CNRMS;

II - distribuir às Subcomissões e às Câmaras Técnicas processos de sua competência específica;

III - propor medidas que visem à melhoria das técnicas e métodos de trabalho;

IV - propor medidas sobre matéria de caráter geral ou específico para apreciação e decisão do Plenário;

V - secretariar as reuniões do Plenário;

VI - coordenar a elaboração do relatório anual das atividades cumpridas e o plano de trabalho para o ano seguinte; e

VII - coordenar e supervisionar, administrativamente, as atividades das instâncias que compõem a estrutura da CNRMS.

§ 3º Para o exercício de suas funções, a Secretaria Executiva contará com suporte técnico-administrativo, de informática, de estatística, de documentação, divulgação e protocolo, de arquivo e serviços gerais, da Diretoria dos Hospitais Universitários Federais e Residências de Saúde do Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DE ASSESSORAMENTO DA CNRMS

Seção I

Das Subcomissões

Art. 10. As Subcomissões, instâncias de assessoramento da CNRMS, serão criadas por proposição do Plenário da CNRMS, aprovadas por maioria simples de votos, com finalidade de examinar matérias e questões de natureza específicas, para subsidiar decisões do Plenário.

§ 1º As Subcomissões terão composição mínima de três membros, indicados pelas instituições, segmentos e órgãos representados na CNRMS com aprovação do Plenário.

§ 2º Cada Subcomissão elegerá um coordenador de suas atividades, entre seus componentes.

§ 3º As Subcomissões funcionarão por prazo determinado, nos termos do ato de sua criação.

Art. 11. Compete às Subcomissões subsidiar as decisões do Plenário, por meio de elaboração e apresentação de estudos, instruções e orientações, assim como propor soluções e encaminhamentos sobre as matérias e questões específicas para os quais foram criadas.

Seção II

Das Câmaras Técnicas

Art. 12. As Câmaras Técnicas, instâncias de assessoramento permanente da CNRMS, serão criadas por proposição do Plenário, aprovadas por maioria simples de votos, com finalidade de examinar matérias e questões de natureza específica, referentes à autorização e reconhecimento dos programas de residência multiprofissional e em área profissional de saúde, em consonância com as linhas de cuidado em saúde.

§ 1º As Câmaras Técnicas serão formadas por um representante de cada conselho profissional e um representante das associações de ensino e sociedades científicas das áreas profissionais envolvidas com a respectiva área temática, indicados pelas entidades.

§ 2º Cada Câmara Técnica elegerá um coordenador de suas atividades dentre seus componentes e será assessorada por um dos membros do plenário designado para esse fim.

§ 3º As Câmaras Técnicas funcionarão por prazo indeterminado, nos termos do ato de sua criação.

Art. 13. Compete às Câmaras Técnicas:

I - subsidiar a CNRMS na elaboração de diretrizes curriculares gerais para Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde e diretrizes curriculares específicas para as áreas profissionais e de concentração referendadas pela CNRMS.

II - apreciar processos que lhe forem distribuídos e sobre eles emitir parecer, subsidiando as decisões do Plenário da CNRMS; e

III - responder às consultas encaminhadas pelo Plenário da CNRMS.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário da CNRMS.

Art. 15. Quaisquer alterações do regimento interno posteriores à publicação desta Portaria serão determinadas por meio de resolução da CNRMS.

Art. 16. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 593 de 15 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 93, Seção 01, página 10, de 16 de maio de 2008.

FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde

Minuta - Diretrizes Pedagógicas da Residência

O Documento abaixo é essencial para a residência. É uma minuta, uma prévia, do que virá a ser a legislação sobre o programa político pedagógico das residências no futuro...
MINUTA
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº DE DE DE 2011

Dispõe sobre as Diretrizes Pedagógicas dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde.

A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Pedagógicas para a criação e operacionalização dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, em âmbito nacional.

Art 2º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde serão orientados pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), a partir das necessidades e realidades locais e regionais identificadas, de forma a contemplar os eixos norteadores mencionados na Portaria Interministerial MEC/MS, Nº 1.077, de 12 de novembro de 2009.

Art. 3º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde constituem modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, destinado às profissões da saúde, excetuada a médica, sob a forma de curso de especialização, caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, duração mínima de 2 (dois) anos e em regime de dedicação exclusiva.

§1º O disposto no caput deste artigo, abrange as seguintes profissões: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional.

§2º As residências a que se refere o caput deste artigo constituem programas de integração ensino-serviço-comunidade, por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, trabalhadores e usuários, visando favorecer a inserção qualificada dos jovens profissionais da saúde no mercado de trabalho, particularmente em áreas prioritárias do SUS.



Art.4º Os programas devem ser organizados a partir das áreas temáticas em que se organizam as câmaras técnicas da CNRMS existentes, devendo ser observada a delimitação de área(s) de concentração.



§1º Entende-se como área de concentração um campo delimitado e específico de conhecimentos no âmbito da atenção à saúde e gestão do SUS. Cada área de concentração eleita pelo Programa constituirá o objeto de estudo e de formação técnica dos profissionais envolvidos no respectivo programa, devendo:

I. ser organizada segundo a lógica de redes de atenção à saúde e gestão do SUS;

II. contemplar as prioridades loco-regionais de saúde da população, respeitadas as especificidades de formação das diferentes áreas profissionais da saúde envolvidas.



§2º: A partir da homologação das áreas de concentração pela CNRMS, somente poderão ser cadastrados no sistema de informação da CNRMS (SisCNRMS/MEC) os Programas que estiverem em consonância com as respectivas Áreas de Concentração autorizadas.

Art. 5º As instituições que oferecerem Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde serão responsáveis pela organização do Projeto Pedagógico (PP) dos respectivos programas de pós-graduação, em consonância com as Resoluções emanadas pela CNRMS.

§1º O PP de um Programa de Residência em Área Profissional da Saúde é orientado pelo desenvolvimento do núcleo específico dos saberes e práticas inerentes a cada profissão, em determinado campo de conhecimento.

§2º O PP de um Programa de Residência Multiprofissional em Saúde é orientado pelo desenvolvimento de prática multiprofissional e interdisciplinar em determinado campo de conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas de diferentes profissões, devendo, para isto, considerar que:

I. para ser caracterizado como Residência Multiprofissional em Saúde, o programa deverá ser constituído por, no mínimo, três profissões da saúde;

II. quando o programa constituir-se por mais de uma área de concentração, cada área deverá também contemplar, no mínimo, três profissões da saúde;

III. as atividades teóricas, práticas e teórico-práticas de um Programa de Residência Multiprofissional devem ser organizadas por:

a) um eixo integrador transversal de saberes, comum a todas as profissões envolvidas, como base para a consolidação do processo de formação em equipe multiprofissional e interdisciplinar;

b) eixos correspondentes aos núcleos de saberes de cada profissão, de forma a preservar a identidade profissional.

IV. O Programa de Residência Multiprofissional em Saúde deve ser orientado por estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado, adotando metodologias e dispositivos da Gestão da Clínica Ampliada, de modo a garantir a formação fundamentada na atenção integral, multiprofissional e interdisciplinar.

V. O PP deve prever metodologias de integração de saberes e práticas que permitam construir competências compartilhadas, tendo em vista a necessidade de mudanças nos processos de formação, de atenção e de gestão na saúde.

Art. 6º O conjunto de profissionais e mecanismos envolvidos na implementação do PP do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde, será constituído por coordenação de programa, Núcleo Docente-Assistencial Estruturante (NDAE), docentes, tutores, preceptores e profissionais de saúde residentes.

Art. 7º A função da coordenação de programa de residência deverá ser exercida por profissional com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de no mínimo 03 anos nas áreas de formação, gestão ou atenção do sistema de saúde.

§1º Ao coordenador compete:

I. fazer cumprir as deliberações da Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU);

II. garantir a implementação do programa;

III. coordenar o processo de auto-avaliação do programa;

IV. coordenar o processo de análise, atualização e aprovação das alterações do PP junto à COREMU;

V. conduzir o processo de constituição e qualificação do corpo de tutores, docentes e preceptores, submetendo-o à aprovação pela COREMU;

VI. mediar as negociações interinstitucionais para viabilização de ações conjuntas de gestão, ensino, educação, pesquisa e extensão;

VII. promover a articulação do programa com outros programas de residência da instituição, incluindo a médica, e com os cursos de graduação e pós-graduação;

VIII. fomentar a participação dos residentes, tutores e preceptores no desenvolvimento de ações e de projetos interinstitucionais em toda a extensão da rede de atenção e gestão do SUS;

IX. promover a articulação com as políticas nacionais de educação em saúde e com a política de educação permanente do seu estado por meio da Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES);

X. responsabilizar-se pela documentação do programa e atualização de dados junto às instâncias institucionais locais de desenvolvimento do programa e à CNRMS.

Art. 8º O NDAE é constituído pelo Coordenador do Programa, por representante de docentes, tutores e preceptores de cada área de concentração, com as seguintes responsabilidades:

I. acompanhar a execução do PP, propondo ajustes e mudanças, quando necessários, à coordenação;

II. assessorar a coordenação no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, teórico-práticas e práticas inerentes ao desenvolvimento do programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários;

III. promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando o fortalecimento ou construção de ações integradas na(s) respectiva(s) área de concentração, entre equipe, entre serviços e nas redes de atenção do SUS.

Art. 9º Os docentes são profissionais vinculados à instituição formadora que participam do desenvolvimento do eixo teórico e teórico-prático previsto no PP, recomendando-se ainda a sua contribuição para:

I. estruturar e desenvolver grupos de estudo e de pesquisa, que fomentem a produção de projetos de pesquisa e projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;

II. articular junto ao tutor mecanismos de estímulo para a participação de preceptores e residentes nas atividades de pesquisa e nos projetos de intervenção;

III. apoiar a coordenação na elaboração e execução de projetos de educação permanente para a equipe de preceptores da instituição executora;

IV. promover a elaboração de projetos de mestrado profissional associado a residência;

V. orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno do programa.

Art. 10º A função de tutor caracteriza-se por atividade de orientação acadêmica de preceptores e residentes, estruturada preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo, exercida por profissional com formação mínima de mestre e experiência profissional de, no mínimo, três anos.

§1º A tutoria de núcleo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas do núcleo específico profissional, desenvolvidas pelos preceptores e residentes.

§2º A tutoria de campo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas desenvolvidas pelos preceptores e residentes, no âmbito do campo de conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas das diferentes profissões que compõem a área de concentração do programa.

§3º Ao tutor compete:

I. implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino-serviço, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PP do programa, realizando encontros periódicos com preceptores e residentes com freqüência mínima semanal;

II. organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação do PP;

III. planejar e implementar atividades de educação permanente para os preceptores;

IV. planejar e implementar, juntamente com os preceptores, equipe de saúde, docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde;

V. articular a integração dos preceptores e residentes com os respectivos pares de outros programas, incluindo da residência médica, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde;

VI. coordenar o processo de avaliação dos residentes;

VII. participar da avaliação do PP do Programa de Residência, contribuindo para o seu aprimoramento;

VIII. orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno do programa.

Art.11º A função de preceptor caracteriza-se por supervisão direta das atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde onde se desenvolve o programa, exercida por profissional vinculado à instituição formadora ou executora; formação mínima de especialista.

§1º O preceptor deverá, necessariamente, ser da mesma área profissional do residente sob sua supervisão, estando presente no cenário de prática.

§2º Ao preceptor compete:

I. exercer a função de orientador de referência para o(s) residente(s) no desempenho das atividades práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão em saúde;

II. orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano de atividades práticas do residente, devendo observar as diretrizes do PP;

III. elaborar, com suporte do(s) tutor(es) e demais preceptores da área de concentração, as escalas de plantões e de férias, acompanhando sua execução;

IV. facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;

V. participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;

VI. identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s) relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PP do programa, encaminhando-as ao(s) tutor(es) quando se fizer necessário;

VII. participar do gerenciamento da produção de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) residente(s) sob sua supervisão;

VIII. proceder, em conjunto com tutores, a avaliação do residente, em uma periodicidade máxima bimestral;

IX. participar da avaliação da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento.

Art. 12º O profissional de saúde que ingressar em programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde receberá a denominação de Profissional de Saúde Residente, e terá como atribuições:

I. conhecer o PP do programa para o qual ingressou, atuando de acordo com as suas diretrizes orientadoras;

II. empenhar-se como articulador participativo na criação e implementação de alternativas estratégicas inovadoras no campo da atenção e gestão em saúde, imprescindíveis para as mudanças necessárias à consolidação do SUS;

III. ser co-responsável pelo processo de formação e integração ensino-serviço, desencadeando reconfigurações no campo a partir de novas modalidades de relações interpessoais, organizacionais, ético-humanísticas e técnico-sócio-políticas;

IV. dedicar-se exclusivamente ao programa, cumprindo a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais;

V. conduzir-se com comportamento ético perante a comunidade e usuários envolvidos no exercício de suas funções, bem como perante o corpo docente, corpo discente e técnico-administrativo das instituições que desenvolvem o programa de residência;

VI. comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades da residência;

VII. articular-se com os representantes dos profissionais da saúde residentes na COREMU da instituição;

VIII. integrar-se às diversas áreas profissionais no respectivo campo, bem como com alunos do ensino da educação profissional, graduação e pós-graduação na área da saúde;

IX. integrar-se à equipe dos serviços de saúde e usuários (indivíduos, família e grupos;

X. buscar a articulação com outros programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde e também com os programas de residência médica;

XI. zelar pelo patrimônio institucional;

XII. participar de comissões ou reuniões sempre que for solicitado;

XIII. manter-se atualizado sobre a regulamentação relacionada à residência multiprofissional e em área profissional de saúde;

XIV. participar da avaliação da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento.

Art. 13º Somente poderão emitir certificados de conclusão de Residência Multiprofissional em Saúde ou de Residência em Área Profissional da Saúde as instituições que tiverem os seus programas autorizados pela CNRMS, devendo os certificados ser enviados à Coordenação Geral de Residências em Saúde do Ministério da Educação, para fins de homologação.



Art. 14º A partir da data de publicação desta Resolução, as instituições formadoras e executoras dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da saúde terão o prazo de 03 anos para a obtenção da qualificação exigida para o desempenho das funções de Coordenadores e Tutores.

Art. 15º Fica prorrogado por mais 04 anos o prazo estabelecido no artigo 8º da Resolução nº 03 de 4 de Maio de 2010, em relação à qualificação da preceptoria.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1077, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

Ministério da Educação


GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1077, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde, e institui o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde e a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que instituiu a Residência em Área Profissional da Saúde e criou a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS;

Considerando o término da vigência da Portaria Interministerial nº 698, de 19 de julho de 2007, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 3º da Portaria Interministerial nº 45, de 12 de janeiro de 2007, resolvem:

Art. 1º A Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde constituem modalidades de ensino de pós-graduação lato sensu destinado às profissões da saúde, sob a forma de curso de especialização caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais e duração mínima de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria abrange as seguintes profissões: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional.

Art. 2º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde serão orientados pelos princípios e diretrizes do SUS, a partir das necessidades e realidades locais e regionais, de forma a contemplar os seguintes eixos norteadores:

I - cenários de educação em serviço representativos da realidade sócio-epidemiológica do País;

II - concepção ampliada de saúde que respeite a diversidade, considere o sujeito enquanto ator social responsável por seu processo de vida, inserido num ambiente social, político e cultural;

III - política nacional de gestão da educação na saúde para o SUS;

IV - abordagem pedagógica que considere os atores envolvidos como sujeitos do processo de ensino-aprendizagem-trabalho e protagonistas sociais;

V - estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado, de modo a garantir a formação integral e interdisciplinar;

VI - integração ensino-serviço-comunidade, por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, trabalhadores e usuários;

VII - integração de saberes e práticas que permitam construir competências compartilhadas para a consolidação da educação permanente, tendo em vista a necessidade de mudanças nos processos de formação, de trabalho e de gestão na saúde;

VIII - integração dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde com a educação profissional, a graduação e a pós-graduação na área da saúde;

IX - articulação da Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde com a Residência Médica;

X - descentralização e regionalização, contemplando as necessidades locais, regionais e nacionais de saúde;

XI - estabelecimento de sistema de avaliação formativa, com a participação dos diferentes atores envolvidos, visando o desenvolvimento de atitude crítica e reflexiva do profissional, com vistas à sua contribuição ao aperfeiçoamento do SUS;

XII - integralidade que contemple todos os níveis da Atenção à Saúde e a Gestão do Sistema.

Art. 3º Fica instituído o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde, a ser normatizado por meio de editais específicos.

Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Departamento de Hospitais Universitários Federais e Residências em Saúde do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde com a seguinte composição:

I - o Diretor do Departamento de Hospitais Universitários Federais e Residências em Saúde do Ministério da Educação, membro nato e seu Presidente;

II - o Coordenador Geral de Residências em Saúde do Ministério da Educação, membro nato;

III - o Coordenador Geral de Hospitais Universitários Federais do Ministério da Educação, membro nato;

IV - o Diretor do Departamento de Gestão da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, membro nato e seu Vice-Presidente;

V - o Coordenador Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde do Ministério da Saúde, membro nato;

VI - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

VII - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

VIII - dois representantes das Instituições de Ensino Superior, que desenvolvam Programas de Residência Multiprofissional ou Residência em Área Profissional da Saúde;

IX - dois representantes dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residências em Área Profissional da Saúde;

X - dois representantes dos Residentes de Residências Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde;

XI - um representante das Associações de Ensino das profissões da saúde, referidas no Artigo primeiro, Parágrafo único;

XII - um representante dos Conselhos Profissionais das profissões da saúde referidas no Artigo primeiro, Parágrafo único;

XIII - um representante das entidades sindicais nacionais representativas de trabalhadores da área da saúde, no âmbito das profissões da saúde referidas no Artigo primeiro, Parágrafo único;

§ 1º Na ausência dos membros natos referidos nos incisos I a V , será admitida a participação e o voto de seus substitutos legais.

§ 2º Os membros a que se referem os incisos VIII, IX e X contemplarão necessariamente a representação de Programas de Residência Multiprofissional e Programas de Residência em Área Profissional da Saúde.

Art 5º. A Comissão será composta dos membros titulares e de seus respectivos suplentes, indicados pelos seus segmentos e nomeados em ato conjunto da Secretária da Educação Superior do Ministério da Educação e do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, com mandato de dois anos.

§ 1º Na ausência do representante titular, seu suplente será convocado.

§ 2º Sempre que necessário, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde poderá convidar representantes de outras entidades e órgãos governamentais para exame de assuntos específicos.

Art. 6º A escolha e a nomeação dos membros que compõem a CNRMS obedecerão ao disposto nesta Portaria.

§ 1º A escolha dos membros não natos mencionados nos incisos VIII, IX a XIII será coordenada pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, mediante consulta às entidades referidas no Art 4º desta Portaria;

§ 2º O conjunto de entidades e programas de residência referentes a cada um dos incisos de VIII a XIII do Art. 4º desta Portaria deverá encaminhar à Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação e SGTES uma lista tríplice, acompanhada de nota justificativa e do currículo dos indicados, para subsidiar a nomeação dos seus representantes.

Art. 7º A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, em consonância com a Política Nacional de Educação e com a Política Nacional de Saúde, é responsável pelos processos de avaliação, supervisão e regulação de programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, e tem as seguintes atribuições:

I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento da Secretaria de Educação Superior, sobre assuntos afetos à Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde;

II - deliberar, com base nos pareceres das câmaras técnicas, sobre pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde;

III - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, submetendo-os à homologação da Secretaria de Educação Superior;

IV - analisar questões relativas à aplicação da legislação da Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde;

V - recomendar, com base em parecer das câmaras técnicas, providências da Diretoria de Hospitais Universitários e Residências em Saúde, entre as quais, a celebração de protocolo de compromisso, quando não satisfeito o padrão de qualidade específico para reconhecimento e renovação de reconhecimento de programa de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde;

VI - definir diretrizes gerais em relação à configuração dos programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde no país, segundo a sua distribuição por Regiões e Estados, perfil das áreas profissionais e áreas de concentração envolvidas, com vistas a subsidiar os Ministérios da Educação e da Saúde na formulação de políticas de governo voltadas ao desenvolvimento de tais programas.

Art. 8º O Ministério da Educação fornecerá suporte técnico e administrativo à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

Art. 9º O financiamento da estrutura e o funcionamento da CNRMS são de responsabilidade compartilhada entre os Ministérios da Educação e da Saúde.

Art. 10 Na primeira investidura após a edição desta Portaria, três dos membros referidos no art. 4º, incisos VIII a XIII , a serem indicados na primeira reunião Plenária da CNRMS, terão seus mandatos fixados em 18 meses, de modo a permitir a renovação alternada dos componentes da Comissão e garantir a continuidade dos trabalhos.

Art. 11 Fica revogada a Portaria Interministerial nº 45, de 12 de janeiro de 2007.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Educação

JOSÉ GOMES TEMPORÃO Ministro de Estado da Saúde

Carta Pública do II CoNNERMS

Este é um de pelo menos 4 documentos já produzidos pelo fórum.
Carta Pública do II CoNNERMS
João Pessoa-PB

Durante o II Congresso Norte-Nordeste de Residência Multiprofissional em Saúde, realizado nos dias 07, 08 e 09 de Julho do ano 2011, na Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa-PB nós, residentes, preceptores, tutores e coordenadores de programas de residências dos estados de Tocantins, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, São Paulo e Rio Grande do Sul, com participação do Fórum Nacional de Residentes em Saúde, discutimos sobre a atual conjuntura das Residências em Saúde do Norte, Nordeste e do País. Foram levantadas e discutidas fragilidades e potencialidades dessa modalidade de formação para os profissionais.

Abaixo segue o consolidado das discussões:

Há, apesar de uma diversidade de programas, modalidades e ênfases, uma prevalência de atividades práticas em detrimento das teórico-práticas e teóricas. O tempo da carga horária teórica é, em muitos casos, negligenciado.

Entendemos ser necessário uma flexibilização da carga horária semanal, propomos que haja opção para os programas de residência, a depender de suas necessidades e possibilidades, de uma carga horária semanal de 40 ou 60 horas (sem prejuízo das bolsas), em lugar das 60 horas obrigatórias para os programas, como está posto atualmente.

Garantia de que esta carga horária semanal apresente uma melhor distribuição e efetivação: 60% prática, 20% teórico-prática e 20% teórica. Entendemos ainda que deve-se garantir que esta carga horária teórica contemple estudo individual, horário de pesquisa e planejamento de atividades, ações estas a serem realizadas em turnos diurnos.

Além disso, garantir que a complementação de carga horária/atuação prática seja compatível com os objetivos da modalidade/ênfase do programa.

Baseado no relato de experiências, alguns residentes assumem as atividades profissionais do serviço para demandas reprimidas onde ainda não existe profissional de referência no serviço e/ou na rede, ou mesmo onde já existem, mas a demanda é dividida com estes residentes, caracterizando-se como precarização do trabalho. Nesse aspecto, entendemos ser necessário a garantia do processo de formação em serviço com acompanhamento de preceptoria, de maneira a não caracterizar, de forma alguma, a substituição do profissional de serviço.

Compreendemos também ser necessário uma pactuação registrada prévia e contínua entre os programas e os serviços que acolherão os residentes.

Além disso, acreditamos que o caráter multi e interdisciplinar das Residências Multiprofissionais poderiam contemplar outras profissionais que não somente aquelas 14 consideradas como “próprias da saúde”, desde que contemple as necessidades do Programa e do Sistema Único de Saúde. Para isso sugerimos maiores reflexões nesse sentido.

Haja vista as dificuldades relatadas pelos residentes em referência a experiência prática dos tutores e preceptores no serviço na ênfase/modalidade do Programa de Residência e/ou domínio teórico sobre o projeto político pedagógico de cada modalidade, acreditamos que os profissionais (tutores e preceptores) precisam ter competências para a prática e teoria. Para tal é necessário garantir formação prévia, continuada e permanente para estes profissionais implicados no processo. Propomos que esta formação seja realizada por o Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Estados, Municípios e Instituições de Ensino Superior.

Para qualquer Programa de Residência enxergamos a necessidade de que haja seleção, acompanhamento e avaliação de preceptores e tutores que observem sua competência/capacitação para ocupar esse posto, conforme a portaria Nº 1.111/GM de 5 de julho de 2005.

Diante da situação evasiva de preceptores e tutores por falta de financiamento, compreendemos que é importante a garantia de liberação/reconhecimento da carga horária prestada por esses profissionais para as atividades de preceptoria e tutoria

Entendendo a importância das Residências em Saúde nos diferentes níveis de atenção à Saúde – primária, secundária, terciária e gestão – é preciso garantir a qualidade e a continuidade dos programas, sem cortes de vagas e com financiamento sustentável para cada realidade, seja em uma Instituição de Ensino Superior ou nas Escolas de Saúde Pública, Secretarias de Saúde do Município e/ou Estado.

Desde o lançamento da Medida Provisória (MP) 521 de 31 de dezembro de 2010 alguns residentes não vem recebendo o valor da bolsa assegurado pela MP citada. Baseado na MP 536 de 24 de Junho de 2011 exigimos uma ação imediata para que os Ministérios da Educação e Saúde se responsabilizem em pagar os retroativos dos residentes prejudicados, bem como atender a legislação da Residência Multiprofissional em Saúde conforme a lei nº 11.129, de 30.06.2005 (adendo: referir a lei 11.129)

Solicitamos ainda que o valor das bolsas dos Residentes em Saúde seja assegurado por Legislação sem prazo de validade.

Tendo em vista que os Programas de Residências em Saúde apresentam uma carga horária superior a 5000 horas e mesmo assim são equiparados a Programas de Especialização lato sensu (carga horária média de 360 horas) em pontuação de título em concursos públicos, compreendemos a necessidade da garantia de pontuação diferenciada nestes concursos, de modo a valorizar essa modalidade de formação.

Sabendo que há investimentos públicos para formar Residentes em Saúdes voltados para a prática no SUS, acreditamos que seja importante a inserção e maior aproveitamento dos Egressos dos Programas de Residência nos serviços públicos de saúde.

Assinam essa carta os(as) congressistas do II CoNNERMS.

João Pessoa, 09 de Julho de 2011

MOÇÃO DE REPÚDIO

Durante o II Congresso Norte-Nordeste de Residência Multiprofissional em Saúde realizado nos dias 07, 08 e 09 de Julho do ano 2011, na Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa-PB nós, residentes, preceptores, tutores e coordenadores de programas de residências dos estados de Tocantins, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, São Paulo e Rio Grande do Sul nos posicionamos a favor do SUS público e Estatal.

Somos contra toda e qualquer modalidade de privatização do SUS, quer seja contratação/terceirização de serviços, regulação e/ou administração nas instituições do SUS.

Entendemos ser necessário uma revisão, qualificação e investimento nesses setores do SUS.

O ato, ao fechar das portas do governo Lula, em 31 de Dezembro de 2010, lança a medida provisória 520 que cria a “Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares”. Sofrendo forte oposição dos setores organizados da sociedade, e após sua queda em Junho deste ano, o governo tenta dar novo nome à mesma proposta, reforçando-a, transformando-a em Projeto de Lei 1749/2011.

Repudiamos esse PL, por entendermos que é uma agressão ao SUS público e Estatal.

MOÇÃO DE REPÚDIO

Durante o II Congresso Norte-Nordeste de Residência Multiprofissional em Saúde realizado nos dias 07, 08 e 09 de Julho do ano 2011, na Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa-PB nós, residentes, preceptores, tutores e coordenadores de programas de residências dos estados de Tocantins, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, São Paulo e Rio Grande do Sul nos posicionamos a favor do SUS público e Estatal.

Somos contra toda e qualquer modalidade de privatização do SUS, quer seja contratação/terceirização de serviços, regulação e/ou administração nas instituições do SUS.

Entendemos ser necessário uma revisão, qualificação e investimento nesses setores do SUS.

Vimos, portanto, repudiar a decisão do governo estadual da Paraíba em contratar a ONG “Cruz Vermelha” para administrar o Hospital de Emergência e Trauma da Paraíba “Senador Humberto Lucena”.



MOÇÃO DE REPÚDIO

Durante o II Congresso Norte-Nordeste de Residência Multiprofissional em Saúde realizado nos dias 07, 08 e 09 de Julho do ano 2011, na Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa-PB nós, residentes, preceptores, tutores e coordenadores de programas de residências dos estados de Tocantins, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, São Paulo e Rio Grande do Sul nos posicionamos a favor do SUS público e Estatal.

Moção de Repúdio frente ao posicionamento dos governos estaduais do Rio de Janeiro e São Paulo frente às propostas de intervenção no tratamento dos usuários de crack em situação de vulnerabilidade com a conduta de internação compulsória.

Entendemos que essa atitude representa um retrocesso no processo da Reforma Psiquiátrica, uma vez que toma do outro a possibilidade de escolha sobre suas vidas e vai contra a Política de Humanização consolidada pelo SUS.

LEI Nº 11129, DE 30 DE JUNHO DE 2005.

A seguir alguns marcos legais.
LEI Nº 11129, DE 30 DE JUNHO DE 2005.

Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude – CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências. (retirado os artigos que não tratam da residência)
Art. 13. Fica instituída a Residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica.
§ 1o A Residência a que se refere o caput deste artigo constitui-se em um programa de cooperação intersetorial para favorecer a inserção qualificada dos jovens profissionais da saúde no mercado de trabalho, particularmente em áreas prioritárias do Sistema Único de Saúde.
§ 2o A Residência a que se refere o caput deste artigo será desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde.
Art. 14. Fica criada, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, cuja organização e funcionamento serão disciplinados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
Art. 15. Fica instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educação superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos profissionais diplomados em curso superior na área da saúde, visando à vivência, ao estágio da área da saúde, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional como estratégias para o provimento e a fixação de jovens profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde.
§ 1o O Programa de Bolsas de que trata o caput deste artigo poderá ser estendido aos militares convocados à prestação do Serviço Militar, de acordo com a Lei no 5.292, de 8 de junho de 1967.
§ 2o As bolsas a que se refere o caput deste artigo ficarão sob a responsabilidade técnico-administrativa do Ministério da Saúde, sendo concedidas mediante seleção pública promovida pelas instituições responsáveis pelos processos formativos, com ampla divulgação.
Art. 16. As bolsas objeto do Programa instituído pelo art. 15 desta Lei serão concedidas nas seguintes modalidades:
I - Iniciação ao Trabalho;
II - Residente;
III - Preceptor;
IV - Tutor;
V - Orientador de Serviço.
§ 1o As bolsas relativas às modalidades referidas nos incisos I e II do caput deste artigo terão, respectivamente, valores isonômicos aos praticados para a iniciação científica no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e para a residência médica, permitida a majoração desses valores de acordo com critérios técnicos relativos à dificuldade de acesso e locomoção ou provimento e fixação dos profissionais.
§ 2o As bolsas relativas às modalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde, guardada a isonomia com as modalidades congêneres dos programas de residência médica, permitida a majoração desses valores em virtude da aplicação dos mesmos critérios definidos no § 1o deste artigo.
§ 3o Os atos de fixação dos valores e quantitativos das bolsas de que trata o caput deste artigo serão instruídos com demonstrativo de compatibilidade ao disposto no art. 16 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17. As despesas com a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente, a título de ações ou serviços públicos de saúde, no orçamento do Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 18. O Ministério da Saúde expedirá normas complementares pertinentes ao Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho.
Art. 19. O caput do art. 1o da Lei no 10.429, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências.

...................................................................................................." (NR)

Art. 20. Os auxílios financeiros previstos nesta Lei, independentemente do nome jurídico adotado, não implicam caracterização de qualquer vínculo trabalhista.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva
Tarso Genro
Humberto Sérgio Costa Lima
Luiz Soares Dulci

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Antecedentes e Marcos Legais

O seguinte documento foi preparado por Ruth Ribeiro Bittencourt para o Seminário Nacional de Pós Graduação - Serviço Social – ABEPSS, apresentado no dia 27 de Novembro 2009 sobre a Residência Multiprofissional em Saúde


Antecedentes e Marcos Legais

Constituição Federal 1988: cria o Sistema Único de Saúde

Art. 200 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde

Lei nº 8080/1990:

Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):

III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

Política Nacional de Gestão da Educação na Saúde(PNES):

Graduação

Incentivo às mudanças na formação para implementação das DCNs;

Avaliação como estratégia para fortalecer mudanças;

Capacitação docente para implementação das DCNs e para a avaliação da educação superior;

Regulação do processo de abertura de novos cursos superiores na área da saúde.

Pós-graduação

Especializações, residência médica, multiprofissional e em área profissional, mestrados profissionais, telessaúde aplicada à atenção básica. Educação Permanente

A Residência Médica está regulamentada desde 1977 gerida nacionalmente pela Comissão Nacional de Residência Médica(CNRM).(Decreto 80.281).

A Residência Multiprofissional em Saúde e sua Comissão(CNRMS) foram criadas 03 décadas depois pela PIM n.45 de 15.01.2007, com base na Lei n. 11.129 de 30.06.2005 e PIM n. 2.117 de 03.11.2005 (MS/MEC)

Residência Multiprofissional em Saúde

Modalidade de Pós-graduação lato sensu caracterizada por formação em serviço, supervisionado por profissionais (preceptoria), em regime de dedicação exclusiva, funcionando em instituições de saúde.

Duração mínima de 2 anos e 60 horas semanais de atividades, incluindo 4 horas semanais de sessões de atualização, seminários, estudos clínicos com a participação ativa dos alunos.

Lei n.11.129 de 30 de junho de 2005

Institui a Residência em Área Profissional da Saúde:

qualificação de jovens profissionais em áreas prioritárias do SUS

cooperação intersetorial – responsabilidade conjunta dos setores da educação e saúde – dedicação exclusiva

Cria a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde CNRMS

Cria o Programa de Bolsas para Educação pelo Trabalho

Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005

Art. 13. Fica instituída a Residência em Área Profissional da Saúde, definida modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu voltada para a educação em serviço e destinada ‘as categorias profissionais que integram a área da saúde, excetuada a médica.

§ 1o A Residência a que se refere o caput deste artigo constitui-se em programa de cooperação intersetorial para favorecer a inserção qualificada dos jovens profissionais da saúde no mercado de trabalho, particularmente áreas prioritárias do SUS

Art. 14. Fica criada no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS (...).

Art. 15. Fica instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho (...).

Quem é a Equipe de Saúde?

O Conselho Nacional de Saúde definiu como profissões da saúde:

Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional

(Resolução - CNS, 287/98)

Portaria no 1.111/GM, de 5 de julho de 2005
Fixa normas para a implementação e a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho.
 Acadêmico (Residente)
 Preceptor
 Tutor
 Orientador de Serviço

Portaria interministerial MEC/MS n. 2.117 de 03 de novembro de 2005
Institui no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, a Residência Multiprofissional em Saúde (RMS) para a execução do Programa de Bolsas:
Critérios de seleção e credenciamento de programas – necessidades sociais e características regionais
Responsabilidade: MEC(SESU) e MS(SGTES)
Certificação reconhecida pelo MEC
Comissão Interministerial de Gestão da Educação

(Instituída por Decreto Presidencial de 20/06/2007)

Função: ordenar a formação de recursos humanos para a saúde

Composição: Ministério da Educação, Ministério da Saúde, CONASS, CONASEMS

Portaria Interministerial nº- 593, de 15 de Maio de 2008
Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS.
 Secretaria Executiva
 Subcomissões
 Câmaras Técnicas
Vinculada ao Departamento de Hospitais Universitários Federais e Residências em Saúde (DHR) na SESU-MEC:
Coordenação de Hospitais Universitários;
Coordenação de Residências em saúde.
 Coordenação e apoio administrativo compartilhados entre o DHR e o DEGES

Portaria Interministerial n.45 de 12.01.2007

Define os eixos norteadores da RMS:

A Composição da CNRMS

Atribuições da CNRMS

Portaria Interministerial nº 698 de 19.07.2007 nomeia os membros da CNMRS

Eixos norteadores da RMS:
 Cenários representativos da realidade sócio-epidemiológica do país;
 Concepção ampliada de saúde;
 Abordagem pedagógica que contemple os atores envolvidos como protagonistas sociais;
 Linhas de cuidado, visando garantir a formação integral e interdisciplinar;
 Integração ensino-serviço-comunidade;
 Integração com diferentes níveis de formação;
 Descentralização e regionalização;
 Monitoramento e avaliação.

Composição CNRMS: órgão colegiado e deliberativo composto por:
I - Diretor do Departamento de Hospitais Universitários Federais e Residências do Ministério da Educação, membro nato
II - Diretor do Departamento de Gestão da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, membro nato;
III - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
V - um representante dos coordenadores dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde;
VI -um representante dos preceptores ou tutores de Programas de Residência Multiprofissional em Saúde;
VII - dois representantes do Fórum Nacional de Residentes Multiprofissionais em Saúde;
VIII - um representante do conjunto de entidades que integram o Fórum das Entidades Nacionais dos Trabalhadores da Área da Saúde - FENTAS;
IX - dois representantes das associações que integram o Fórum Nacional de Educação das Profissões na Área de Saúde - FNEPAS;
X - um representante do Fórum das Executivas de Estudantes de Cursos da Área da Saúde;
XI - um representante das instituições de ensino superior.

Atribuições CNRMS:
Credenciar, avaliar, acreditar programas de RMS, sugerir modificações/suspender credenciamento, registrar certificados e propor duração e carga horária (máxima e mínima) dos cursos

Residência Multiprofissional em Saúde

A busca pela institucionalidade da RMS

Realização do I Seminário Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – 02 dezembro 2005(BSB), em parceria com o CNS - representantes do FENTAS, FNEPAS, CONASS, CONASEMS, gestores, coordenadores e residentes dos 22 programas financiados pelo MS:

Reconhecer os programas já existentes;

Garantir as outras áreas da saúde a titulação e o reconhecimento de residentes;

Aproximar gestores, IES, residentes para auxiliar na construção de diretrizes para a residência.

Formação de GT:

Estratégias para construção da multidisciplinaridade visando atender o preceito constitucional da integralidade.

Construção de Diretrizes Nacionais para a Residência Multiprofissional em Saúde.

Composição da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), com representações, número de integrantes, acompanhamento e avaliação.

Criação do Sistema Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (SNRMS) - registro das instituições, dos programas e dos profissionais residentes, bem como a gestão do Sistema.

Realização em parceria com o movimento dos residentes de seminários regionais (Norte/Nordeste;SUL/Sudeste e Centro Oeste)

Realização do II Seminário Nacional de Residência Multiprofissional, durante o Congresso Internacional da ABRASCO(RJ) em 2006.

Constituição dos Fóruns dos Coordenadores de cursos de Residência Multiprofissional e dos residentes

Organização de uma publicação registrando os programas financiados pelo DEGES/SGTES/MS, retratando os resultados já alcançados e subsidiando a manutenção e ampliação dos investimentos realizados até aqui.

Constituição de GT, relatório e minuta de Portaria Interministerial constituindo a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde

Oficialização do GT de Residência Multiprofissional em Saúde(Port. N. 2.538 de 19/10/2006).

2006/2007 - plano de trabalho do GT: reuniões, formulação de notas técnicas e minutas para regulação da RMS e duas agendas com o Secretário Executivo Adjunto do MEC - elaboração de proposta final do projeto de RMS.

Plenário – elabora diretrizes para organização dos programas, inclusive sua duração, avalia e credencia programas, elabora políticas, cria subcomissões e câmaras técnicas.

Subcomissões – internas, para assessoramento temporário;

Câmaras Técnicas – para assessoramento permanente, composta por representantes de órgãos e institucionais das diferentes profissões da saúde, a convite do Plenário da CNRMS.

Necessidades de saúde e as políticas de saúde são referências para a criação de áreas de especialização que requeiram formação na modalidade de residência (especialização em serviço) - olhar da gestão e do controle social

Critérios técnicos específicos para o desenvolvimento das especializações das diferentes profissões – o olhar das entidades profissionais;

Aspectos político-pedagógicos para organização dos programas - olhar das associações de ensino, coordenações de programa e residentes.

Câmaras Técnicas – Áreas temáticas propostas

Especialidades Clínicas - enfermagem, odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia, serviço social, farmácia;

Especialidades Cirúrgicas - odontologia, enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, psicologia, serviço social, farmácia;

Reabilitação Física (saúde funcional) - enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, educação física, serviço social;

Intensivismo - enfermagem, fisioterapia, psicologia, nutrição;

Urgência/Trauma - enfermagem, fisioterapia, odontologia, serviço social;

Saúde Mental - psicologia, terapia ocupacional, enfermagem, serviço social;

Atenção Básica/ Saúde da Família - enfermagem, odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, serviço social, educação física, nutrição, psicologia;

Saúde Coletiva - enfermagem, odontologia, fisioterapia, serviço social, educação física, nutrição, terapia ocupacional, fonoaudiologia, farmácia, veterinária;

Apoio Diagnóstico e Terapêutico - biomedicina, farmácia, biologia;

Saúde Animal – veterinária.

Agenda 2008 - 2009
Credenciamento provisório dos Programas de Residência Multiprofissional financiados pelo MS;
Estabelecimento do perfil de competências do egresso da residência, considerando sua atuação na equipe de saúde e na especificidade de cada área profissional;
Constituição das Câmaras Técnicas;
Cadastramento geral de todos os programas existentes no Brasil para iniciar o processo de credenciamento;
Analise de Critérios para credenciamento e financiamento dos Programas de Residência;
Implantação de sistemas informatizado para amplo cadastramento dos Programas;
Estabelecimento das prioridades de credenciamento provisório, a partir da análise do cadastro dos Programas;
Reunião com os Conselhos Profissionais e Associações Brasileiras de Educação na Área da Saúde
Apresentação da Proposta de Criação das Câmaras Técnicas da CNRMS
Formação do banco de avaliadores;
Realização do III Seminário Nacional de Residência em Saúde.

Desafios...
Articulação entre RMS, Residência Médica e Residência em Área Profissional da Saúde;
Conquista de financiamento interministerial MS/MEC e tripartite entre as três esferas de governo;
Ampliação do número de vagas e da configuração disciplinar;
Residência - espaço de formação/qualificação e não mão de obra/subemprego.
Avaliação dos programas de RMS (projetos pedagógicos, impacto na rede SUS)
Aproximaçaõ com a universidade
Formação de tutores e preceptores
Multidisciplinariedade, interdisciplinaridade e transdisciplinariedade
Ações intersetoriais e integralidade
Conflito entre as políticas de Estado (construção do SUS) e as políticas de mercado (hospitais e empresas privadas da saúde, medicina de grupo).
Disputa política e ideológica sobre os destinos do SUS e a incorporação das tecnologias.

Possibilidades e potencialidades...
Possibilidade de incentivar a integralidade da saúde a partir da articulação serviço e espaço acadêmicos;
Formação multiprofissional em serviço, como estratégia relevante na construção das mudanças necessárias no sistema de produção de serviços de saúde e na formação de profissionais de saúde;
Fortalecimento da reorganização do processo de trabalho em saúde no contexto da produção coletiva no saber, no fazer, nas escolhas, relações e convivência entre cuidadores e pessoas em situação de cuidados em saúde;

Serviço Social e Residência Multiprofissional ....
Inserção consolidada na RMS – 4ª categoria em nº de bolsas nos programas financiados pelo MS
Qual o impacto desta formação, da inserção destes profissionais na rede SUS?
Na relação dialética campo da saúde e núcleo profissional, qual a importância do Serviço Social na RMS e da RMS para a profissão?
Como a categoria se insere como ator político na RMS (reconhecimento desta formação e luta pela reorientação do modelo assistencial)?
Que mediações podemos construir a partir do projeto ético-político profissional, reforma sanitária e a política de formação para o SUS (RMS)?
Tomando como eixo norteador a questão social, como podemos pensar diretrizes de formação do assistente social na RMS?
 Construção de agenda de mobilização e debate da categoria sobre a RMS
 Constituição de Grupo de Trabalho sobre a RMS
 Inserção da categoria em espaços ampliados de discussão da RMS
 Acompanhamento da CNRMS
 Oficina Nacional de ABEPSS – março 2008
 Participação dos Seminários sobre a RMS
 Mesa sobre Residência no I Seminário Nacional de Serviço Social na Saúde – junho 2009
 Número de residentes por categoria profissional, por ano.

E agora?.....
Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de Novembro de2009 - que revoga a Porta. Interministerial nº 45/2007
Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Departamento de Hospitais Universitários Federais e Residências em Saúde do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde com a seguinte composição:
I - o Diretor do Departamento de Hospitais Universitários Federais e Residências em Saúde do Ministério da Educação, membro nato e seu Presidente;
II - o Coordenador Geral de Residências em Saúde do Ministério da Educação, membro nato;
III - o Coordenador Geral de Hospitais Universitários Federais do Ministério da Educação, membro nato;
IV - o Diretor do Departamento de Gestão da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, membro nato e seu Vice-Presidente;
V - o Coordenador Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde do Ministério da Saúde, membro nato;
VI - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
VII - dois representantes do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;
VIII - dois representantes das Instituições de Ensino Superior, que desenvolvam Programas de Residência Multiprofissional ou Residência em Área Profissional da Saúde;
X - dois representantes dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residências em Área Profissional da Saúde;
X - dois representantes dos Residentes de Residências Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde;
XI - um representante das Associações de Ensino das profissões da saúde, referidas no Artigo primeiro, Parágrafo único;
XII - um representante dos Conselhos Profissionais das profissões da saúde referidas no Artigo primeiro, Parágrafo único;
XIII - um representante das entidades sindicais nacionais representativas de trabalhadores da área da saúde, no âmbito das profissões da saúde referidas no Artigo primeiro, Parágrafo único;
Art. 6º A escolha e a nomeação dos membros que compõem a CNRMS obedecerão ao disposto nesta Portaria.
§ 1º A escolha dos membros não natos mencionados nos incisos VIII, IX a XIII será coordenada pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, mediante consulta às entidades referidas no Art 4º desta Portaria;
§ 2º O conjunto de entidades e programas de residência referentes a cada um dos incisos de VIII a XIII do Art. 4º desta Portaria deverá encaminhar à Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação e SGTES uma lista tríplice, acompanhada de nota justificativa e do currículo dos indicados, para subsidiar a nomeação dos seus representantes.

Obs.: São 09 representantes dos Gestores (Federal, Estadual e Municipal) = 56% (antes eram 30%). Destes, 78% são federais (antes era 50%).
Obs.: Há um aumento de 13 para 16 membros, com perda para todas as formas autônomas de representação social. Há regulação absoluta do governo federal, que tem 30% dos votos, coordena o processo de indicação dos demais membros e seleciona em lista tríplice os membros dos Programas. Os gestores são maioria absoluta, com mais de 50% dos votos e, nestes, o governo federal prepondera com mais de 50%.