COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a data de início dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, preenchimentos de vagas e desistências.
A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde serão iniciados no primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
Art. 2º Em caso de desistência, desligamento ou abandono do programa por residente do primeiro ano, a vaga poderá ser preenchida até sessenta (60) dias após o início do programa, observando-se rigorosamente a classificação, devendo essa norma constar do edital de processo seletivo.
§ 1º As regras para definição das condições de desistência, desligamento ou abandono deverão estar claramente estabelecidas no regimento interno da Comissão de Residência Multiprofissional.
§ 2º As ocorrências mencionadas no caput desse artigo deverão ser formalizadas por meio de ofício enviado ao órgão financiador e à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
Art. 3º Os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde em funcionamento terão o prazo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta resolução, para se adequar às normas nela estabelecidas.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a transferência de profissionais da saúde residentes.
A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º A transferência de profissional da saúde residente de um programa de residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde para outro da mesma área de concentração e em área profissional, prevista no projeto pedagógico do curso, somente será possível com aprovação das Comissões de Residências Multiprofissionais de origem e de destino e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional (CNRMS).
Parágrafo Único: É vedada a transferência de profissional da saúde residente entre Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde de diferentes áreas de concentração, inclusive na mesma instituição.
Art. 2º Nos casos de perda de autorização de funcionamento ou fechamento voluntário de um programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde, os profissionais da saúde residentes deverão ser transferidos, desde que autorizados pela CNRMS, para programas da mesma área de concentração desenvolvidos em outras instituições.
§ 1º Os profissionais da saúde residentes de programas descredenciados serão realocados em vagas já autorizadas que se encontrem ociosas ou vagas autorizadas em caráter extraordinário para esse fim, conforme determinação da CNRMS.
§ 2º Conforme determinação do plenário da CNRMS, as instituições autorizadas pela CNRMS serão consultadas e, quando couber, deverão receber os profissionais da saúde residentes transferidos.
§ 3º A transferência deverá ocorrer observando-se a garantia de bolsa aos profissionais da saúde residentes, até o tempo inicialmente previsto para conclusão do programa de residência.
Art. 3º O certificado será expedido pela instituição de destino.
Art.4º Os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e de Residência em Área Profissional da Saúde em funcionamento terão o prazo de seis meses, a partir da publicação dessa resolução, para se adequar às normas nela estabelecidas.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela CNRMS.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a data de início dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde, preenchimentos de vagas e desistências.
A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde serão iniciados no primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
Art. 2º Em caso de desistência, desligamento ou abandono do programa por residente do primeiro ano, a vaga poderá ser preenchida até sessenta (60) dias após o início do programa, observando-se rigorosamente a classificação, devendo essa norma constar do edital de processo seletivo.
§ 1º As regras para definição das condições de desistência, desligamento ou abandono deverão estar claramente estabelecidas no regimento interno da Comissão de Residência Multiprofissional.
§ 2º As ocorrências mencionadas no caput desse artigo deverão ser formalizadas por meio de ofício enviado ao órgão financiador e à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
Art. 3º Os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde em funcionamento terão o prazo de 06 (seis) meses, a partir da publicação desta resolução, para se adequar às normas nela estabelecidas.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.
Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RUBENS REBELATTO
Presidente da Comissão
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a transferência de profissionais da saúde residentes.
A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º A transferência de profissional da saúde residente de um programa de residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde para outro da mesma área de concentração e em área profissional, prevista no projeto pedagógico do curso, somente será possível com aprovação das Comissões de Residências Multiprofissionais de origem e de destino e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional (CNRMS).
Parágrafo Único: É vedada a transferência de profissional da saúde residente entre Programas de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde de diferentes áreas de concentração, inclusive na mesma instituição.
Art. 2º Nos casos de perda de autorização de funcionamento ou fechamento voluntário de um programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou em Área Profissional da Saúde, os profissionais da saúde residentes deverão ser transferidos, desde que autorizados pela CNRMS, para programas da mesma área de concentração desenvolvidos em outras instituições.
§ 1º Os profissionais da saúde residentes de programas descredenciados serão realocados em vagas já autorizadas que se encontrem ociosas ou vagas autorizadas em caráter extraordinário para esse fim, conforme determinação da CNRMS.
§ 2º Conforme determinação do plenário da CNRMS, as instituições autorizadas pela CNRMS serão consultadas e, quando couber, deverão receber os profissionais da saúde residentes transferidos.
§ 3º A transferência deverá ocorrer observando-se a garantia de bolsa aos profissionais da saúde residentes, até o tempo inicialmente previsto para conclusão do programa de residência.
Art. 3º O certificado será expedido pela instituição de destino.
Art.4º Os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e de Residência em Área Profissional da Saúde em funcionamento terão o prazo de seis meses, a partir da publicação dessa resolução, para se adequar às normas nela estabelecidas.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela CNRMS.
JOSÉ RUBENS REBELATTO
Presidente da Comissão
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