Marcadores

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Minuta - Diretrizes Pedagógicas da Residência

O Documento abaixo é essencial para a residência. É uma minuta, uma prévia, do que virá a ser a legislação sobre o programa político pedagógico das residências no futuro...
MINUTA
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº DE DE DE 2011

Dispõe sobre as Diretrizes Pedagógicas dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde.

A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Pedagógicas para a criação e operacionalização dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, em âmbito nacional.

Art 2º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde serão orientados pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), a partir das necessidades e realidades locais e regionais identificadas, de forma a contemplar os eixos norteadores mencionados na Portaria Interministerial MEC/MS, Nº 1.077, de 12 de novembro de 2009.

Art. 3º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde constituem modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, destinado às profissões da saúde, excetuada a médica, sob a forma de curso de especialização, caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, duração mínima de 2 (dois) anos e em regime de dedicação exclusiva.

§1º O disposto no caput deste artigo, abrange as seguintes profissões: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional.

§2º As residências a que se refere o caput deste artigo constituem programas de integração ensino-serviço-comunidade, por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, trabalhadores e usuários, visando favorecer a inserção qualificada dos jovens profissionais da saúde no mercado de trabalho, particularmente em áreas prioritárias do SUS.



Art.4º Os programas devem ser organizados a partir das áreas temáticas em que se organizam as câmaras técnicas da CNRMS existentes, devendo ser observada a delimitação de área(s) de concentração.



§1º Entende-se como área de concentração um campo delimitado e específico de conhecimentos no âmbito da atenção à saúde e gestão do SUS. Cada área de concentração eleita pelo Programa constituirá o objeto de estudo e de formação técnica dos profissionais envolvidos no respectivo programa, devendo:

I. ser organizada segundo a lógica de redes de atenção à saúde e gestão do SUS;

II. contemplar as prioridades loco-regionais de saúde da população, respeitadas as especificidades de formação das diferentes áreas profissionais da saúde envolvidas.



§2º: A partir da homologação das áreas de concentração pela CNRMS, somente poderão ser cadastrados no sistema de informação da CNRMS (SisCNRMS/MEC) os Programas que estiverem em consonância com as respectivas Áreas de Concentração autorizadas.

Art. 5º As instituições que oferecerem Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde serão responsáveis pela organização do Projeto Pedagógico (PP) dos respectivos programas de pós-graduação, em consonância com as Resoluções emanadas pela CNRMS.

§1º O PP de um Programa de Residência em Área Profissional da Saúde é orientado pelo desenvolvimento do núcleo específico dos saberes e práticas inerentes a cada profissão, em determinado campo de conhecimento.

§2º O PP de um Programa de Residência Multiprofissional em Saúde é orientado pelo desenvolvimento de prática multiprofissional e interdisciplinar em determinado campo de conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas de diferentes profissões, devendo, para isto, considerar que:

I. para ser caracterizado como Residência Multiprofissional em Saúde, o programa deverá ser constituído por, no mínimo, três profissões da saúde;

II. quando o programa constituir-se por mais de uma área de concentração, cada área deverá também contemplar, no mínimo, três profissões da saúde;

III. as atividades teóricas, práticas e teórico-práticas de um Programa de Residência Multiprofissional devem ser organizadas por:

a) um eixo integrador transversal de saberes, comum a todas as profissões envolvidas, como base para a consolidação do processo de formação em equipe multiprofissional e interdisciplinar;

b) eixos correspondentes aos núcleos de saberes de cada profissão, de forma a preservar a identidade profissional.

IV. O Programa de Residência Multiprofissional em Saúde deve ser orientado por estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado, adotando metodologias e dispositivos da Gestão da Clínica Ampliada, de modo a garantir a formação fundamentada na atenção integral, multiprofissional e interdisciplinar.

V. O PP deve prever metodologias de integração de saberes e práticas que permitam construir competências compartilhadas, tendo em vista a necessidade de mudanças nos processos de formação, de atenção e de gestão na saúde.

Art. 6º O conjunto de profissionais e mecanismos envolvidos na implementação do PP do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde e em Área Profissional da Saúde, será constituído por coordenação de programa, Núcleo Docente-Assistencial Estruturante (NDAE), docentes, tutores, preceptores e profissionais de saúde residentes.

Art. 7º A função da coordenação de programa de residência deverá ser exercida por profissional com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de no mínimo 03 anos nas áreas de formação, gestão ou atenção do sistema de saúde.

§1º Ao coordenador compete:

I. fazer cumprir as deliberações da Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU);

II. garantir a implementação do programa;

III. coordenar o processo de auto-avaliação do programa;

IV. coordenar o processo de análise, atualização e aprovação das alterações do PP junto à COREMU;

V. conduzir o processo de constituição e qualificação do corpo de tutores, docentes e preceptores, submetendo-o à aprovação pela COREMU;

VI. mediar as negociações interinstitucionais para viabilização de ações conjuntas de gestão, ensino, educação, pesquisa e extensão;

VII. promover a articulação do programa com outros programas de residência da instituição, incluindo a médica, e com os cursos de graduação e pós-graduação;

VIII. fomentar a participação dos residentes, tutores e preceptores no desenvolvimento de ações e de projetos interinstitucionais em toda a extensão da rede de atenção e gestão do SUS;

IX. promover a articulação com as políticas nacionais de educação em saúde e com a política de educação permanente do seu estado por meio da Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES);

X. responsabilizar-se pela documentação do programa e atualização de dados junto às instâncias institucionais locais de desenvolvimento do programa e à CNRMS.

Art. 8º O NDAE é constituído pelo Coordenador do Programa, por representante de docentes, tutores e preceptores de cada área de concentração, com as seguintes responsabilidades:

I. acompanhar a execução do PP, propondo ajustes e mudanças, quando necessários, à coordenação;

II. assessorar a coordenação no processo de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das ações teóricas, teórico-práticas e práticas inerentes ao desenvolvimento do programa, propondo ajustes e mudanças quando necessários;

III. promover a institucionalização de novos processos de gestão, atenção e formação em saúde, visando o fortalecimento ou construção de ações integradas na(s) respectiva(s) área de concentração, entre equipe, entre serviços e nas redes de atenção do SUS.

Art. 9º Os docentes são profissionais vinculados à instituição formadora que participam do desenvolvimento do eixo teórico e teórico-prático previsto no PP, recomendando-se ainda a sua contribuição para:

I. estruturar e desenvolver grupos de estudo e de pesquisa, que fomentem a produção de projetos de pesquisa e projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;

II. articular junto ao tutor mecanismos de estímulo para a participação de preceptores e residentes nas atividades de pesquisa e nos projetos de intervenção;

III. apoiar a coordenação na elaboração e execução de projetos de educação permanente para a equipe de preceptores da instituição executora;

IV. promover a elaboração de projetos de mestrado profissional associado a residência;

V. orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno do programa.

Art. 10º A função de tutor caracteriza-se por atividade de orientação acadêmica de preceptores e residentes, estruturada preferencialmente nas modalidades de tutoria de núcleo e tutoria de campo, exercida por profissional com formação mínima de mestre e experiência profissional de, no mínimo, três anos.

§1º A tutoria de núcleo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas do núcleo específico profissional, desenvolvidas pelos preceptores e residentes.

§2º A tutoria de campo corresponde à atividade de orientação acadêmica voltada à discussão das atividades teóricas, teórico-práticas e práticas desenvolvidas pelos preceptores e residentes, no âmbito do campo de conhecimento, integrando os núcleos de saberes e práticas das diferentes profissões que compõem a área de concentração do programa.

§3º Ao tutor compete:

I. implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino-serviço, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PP do programa, realizando encontros periódicos com preceptores e residentes com freqüência mínima semanal;

II. organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação do PP;

III. planejar e implementar atividades de educação permanente para os preceptores;

IV. planejar e implementar, juntamente com os preceptores, equipe de saúde, docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde;

V. articular a integração dos preceptores e residentes com os respectivos pares de outros programas, incluindo da residência médica, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde;

VI. coordenar o processo de avaliação dos residentes;

VII. participar da avaliação do PP do Programa de Residência, contribuindo para o seu aprimoramento;

VIII. orientar e avaliar os trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno do programa.

Art.11º A função de preceptor caracteriza-se por supervisão direta das atividades práticas realizadas pelos residentes nos serviços de saúde onde se desenvolve o programa, exercida por profissional vinculado à instituição formadora ou executora; formação mínima de especialista.

§1º O preceptor deverá, necessariamente, ser da mesma área profissional do residente sob sua supervisão, estando presente no cenário de prática.

§2º Ao preceptor compete:

I. exercer a função de orientador de referência para o(s) residente(s) no desempenho das atividades práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão em saúde;

II. orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano de atividades práticas do residente, devendo observar as diretrizes do PP;

III. elaborar, com suporte do(s) tutor(es) e demais preceptores da área de concentração, as escalas de plantões e de férias, acompanhando sua execução;

IV. facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;

V. participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;

VI. identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s) relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PP do programa, encaminhando-as ao(s) tutor(es) quando se fizer necessário;

VII. participar do gerenciamento da produção de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) residente(s) sob sua supervisão;

VIII. proceder, em conjunto com tutores, a avaliação do residente, em uma periodicidade máxima bimestral;

IX. participar da avaliação da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento.

Art. 12º O profissional de saúde que ingressar em programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde receberá a denominação de Profissional de Saúde Residente, e terá como atribuições:

I. conhecer o PP do programa para o qual ingressou, atuando de acordo com as suas diretrizes orientadoras;

II. empenhar-se como articulador participativo na criação e implementação de alternativas estratégicas inovadoras no campo da atenção e gestão em saúde, imprescindíveis para as mudanças necessárias à consolidação do SUS;

III. ser co-responsável pelo processo de formação e integração ensino-serviço, desencadeando reconfigurações no campo a partir de novas modalidades de relações interpessoais, organizacionais, ético-humanísticas e técnico-sócio-políticas;

IV. dedicar-se exclusivamente ao programa, cumprindo a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais;

V. conduzir-se com comportamento ético perante a comunidade e usuários envolvidos no exercício de suas funções, bem como perante o corpo docente, corpo discente e técnico-administrativo das instituições que desenvolvem o programa de residência;

VI. comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades da residência;

VII. articular-se com os representantes dos profissionais da saúde residentes na COREMU da instituição;

VIII. integrar-se às diversas áreas profissionais no respectivo campo, bem como com alunos do ensino da educação profissional, graduação e pós-graduação na área da saúde;

IX. integrar-se à equipe dos serviços de saúde e usuários (indivíduos, família e grupos;

X. buscar a articulação com outros programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde e também com os programas de residência médica;

XI. zelar pelo patrimônio institucional;

XII. participar de comissões ou reuniões sempre que for solicitado;

XIII. manter-se atualizado sobre a regulamentação relacionada à residência multiprofissional e em área profissional de saúde;

XIV. participar da avaliação da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento.

Art. 13º Somente poderão emitir certificados de conclusão de Residência Multiprofissional em Saúde ou de Residência em Área Profissional da Saúde as instituições que tiverem os seus programas autorizados pela CNRMS, devendo os certificados ser enviados à Coordenação Geral de Residências em Saúde do Ministério da Educação, para fins de homologação.



Art. 14º A partir da data de publicação desta Resolução, as instituições formadoras e executoras dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da saúde terão o prazo de 03 anos para a obtenção da qualificação exigida para o desempenho das funções de Coordenadores e Tutores.

Art. 15º Fica prorrogado por mais 04 anos o prazo estabelecido no artigo 8º da Resolução nº 03 de 4 de Maio de 2010, em relação à qualificação da preceptoria.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Nenhum comentário: